Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003353-55.2002.8.26.0462 (462.01.2002.003353) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Simei Moreira de Souza Padoan e outro - Silvio Moreira de Souza e outro -
Vistos. 1. Fls. 817/823: esclareça o exequente a juntada da matrícula, uma vez que não constam os executados como proprietários do imóvel em referência, inclusive não confere com o imóvel cuja penhora pretende, de acordo com o pedido de fls. 793/799, prosseguindo-se, se o caso, nos termos da decisão de fls. 805/807. 2. Fls. 793/799: apresente memória discriminada e atualizada do débito. Defiro a penhora do veículo, uma vez que confirmada a propriedade, através do sistema Renajud, veículo indicado a fls. 774/776, nos termos do artigo 838, c.c. 845, § 1º, do Código de Processo Civil: SSY5F91 - CHEV/ÔNIX 10TMT LTI, ANO/MODELO 2024/2024 DESCRIÇÃO DO VEÍCULO - proprietário: SIMEI MIREIRA DE SOUZA PADOAN - com alienação fiduciária; - DEI9202 - CHEV/ONIX 10TMT LT1 - ANO/MODELO 2020/2020 - proprietário: SILVIO MOREIRA DE SOUZA. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente como depositário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expeça-se mandado para: (a) realização da remoção e depósito (em mãos do exequente) do veículo penhorado; avaliação dos respectivos bens pelo Oficial de Justiça, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; intimação do executado da penhora e avaliação. Servirá a presente decisão como Auto de Penhora. Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, desde que o Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, constate a necessidade, devendo lavrar auto circunstanciado de resistência. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício para reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários. Para tanto, comprove o exequente o recolhimento da diligências de oficial de justiça, no valor correspondente a 03 UFESPs, para cada ato e cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, nos termos do Provimento CG 28/2014 (disponibilizada no D.J.E de 28/10/2014). Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, intimando-se a financeira. Proceda a Serventia o bloqueio do veículo junto ao sistema Renajud. 3. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/12/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0003353.55.2002.8.26.0462, à 1ª Vara Cível do Foro de Poá, em que são partes: parte autora/exequente - Banco do Brasil S/A CNPJ 00.000.000/0001-91, e parte ré/executado - Simei Moreira de Souza Me CNPJ - 74.568.361/0001-75; Simei Moreira de Souza Padoan CPF - 090.026.318-04; Silvio Moreira de Souza 004.513.528-23, cujo valor da causa é: R$ 35.610,90 (trinta e cinco mil, seiscentos e dez reais e noventa centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. 4. Aguarde-se provocação por trinta dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 93680/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), SANDRA MAIA SAMPAIO (OAB 210103/SP), KARINA FRANCISCO DE SOUZA PINHEIRO MESSIAS (OAB 261673/SP)