Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1014147-44.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Satira Bebidas, Entretenimento e Participações S.a - - JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA e outros -
Vistos. Ciência aos exequentes das respostas juntadas a fls. 719/721. Fls.734/736: Por primeiro anoto para ciência do interessado que as seguintes empresas são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, caso haja relacionamento e valores: Mercado Pago Com.Represent.Ltda; Stone Pagamentos S/A HUB Pagamentos S/A; Pag Seguro Internet S/A; PayPal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda; PicPay Serviços S/A, NEON Pagamentos S/A; NU Pagamentos S/A, NU Financeira S/A, RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda, PagueVeloz Instituição de Pagamento Ltda e Wirecard Brazil. Não localizados via BACENJUD valores suficientes para arrecadação de dinheiro suficiente à integral garantia da execução, determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em nome do(a,s) executado(a,s)Satira Bebidas, Entretenimento e Participações S.a, Marcelo Gomes dos Santos Silva Nunes, José Roberto de Oliveira e JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA CNPJ: 18464876000154, CPF: 05285694655, CPF: 00486002616, CNPJ: 31.934.022/0001-52 por meio das empresas administradoras de pagamentos de escolha do exequente, até o limite do valor do débito exequendo (R$ 234.305,38) A proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Defiro expedição de ofício às empresas de escolha do exequente para que coloquem à disposição deste juízo 30% (trinta por cento) dos recebíveis destinados à empresa, devendo as administradoras de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no art. 856, §§ 2º e 3º, do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com planilha de cálculo atualizado do débito e demais dados pertinentes. Int. - ADV: MONICA PAULA MARGARIDA (OAB 119904/SP), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), TULIO RIBEIRO LINHARES (OAB 100511/MG), TULIO RIBEIRO LINHARES (OAB 100511/MG), TULIO RIBEIRO LINHARES (OAB 100511/MG), TULIO RIBEIRO LINHARES (OAB 100511/MG)