Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2132686/SP (2024/0103401-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
ALEX STOCHI VEIGA - SP301432
RECORRIDO: HENRIQUE AVANCINE
RECORRIDO: ROSANGELA ALVAREZ LAURINDO AVANCINE
RECORRIDO: CONSTRUTORA P A AVANCINE LTDA
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Plano de Saúde. Reajuste contratual por faixa etária. Planos coletivos. Reajuste no patamar de 77% na última faixa etária. Sentença que julgou improcedente o pedido. Inconformismo da parte autora. Reconhecimento da abusividade do percentual de reajuste por faixa etária, ante a falta de demonstração pela operadora da base atuarial do percentual aplicado – Apuração do percentual de reajuste por faixa etária adequado, que deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais, em fase de cumprimento de sentença, para fins de reembolso de eventuais valores pagos a maior em virtude da inserção da autora na nova faixa de risco – Aplicação dos Temas 1016 e 952 do C. STJ. Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 399). Os embargos de declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S.A. foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 463-466). Os embargos de declaração opostos por HENRIQUE AVANCINE e OUTROS foram rejeitados (e-STJ fls. 480-483). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 926 e 927, III, do Código de Processo Civil e 757 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "a tese fixada pelo e. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema não exige a demonstração da base atuarial dos reajustes, mas apenas que sejam observadas as regras da RN nº 63/2003 da ANS —— o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos, como reconhecido pelo próprio v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 425). Argumenta, ainda, que "não há qualquer indício de que os percentuais de reajuste são desproporcionais, sendo descabida a genérica alegação de que não se teria demonstrado a 'base atuarial idônea e a adequação do percentual de reajuste' aplicado" (e-STJ fls. 426-427). Contrarrazões às e-STJ fls. 487-502. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia acerca dos resjustes por faixa etária praticado pela operadora do plano de saúde ora recorrente com base nos seguintes fundamentos: "Nesse sentido, temos sustentado o entendimento de que, mesmo observados os parâmetros formais da RN 63/2003 como é o caso dos autos, é possível questionar os percentuais de reajuste quando, ausente prova da sua base atuarial, caracterizada pela falta da apresentação da Nota Técnica de Registro de Preços, acham-se presentes indícios de manipulação matemática, evidenciados por meio de (i) percentuais muito mais elevados de reajuste na última faixa etária em relação às demais faixas etárias, (ii) percentuais irrisórios em faixas etárias intermediárias, especialmente a partir da sétima faixa; (iii) discrepância entre o percentual aplicado pela operadora na última faixa etária e os percentuais médios encontrados no mercado, informados por meio da tabela de precificação divulgada pela ANS e o percentual de 34,91% que seria adotado em caso de distribuição equânime entre as últimas faixas etárias. Dito isto, observa-se que no caso em exame, a parte requerida não juntou nos documentos acostados à sua contestação a Nota Técnica de Registro de Preços, que no entender do v. acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido no R Esp 1.715.798/RS, relatado pelo Em. Ministro, Paulo de Tarso Sanseverino, seria potencialmente capaz de demonstrar a idoneidade da base atuarial do reajuste por faixa etária estabelecido no contrato. A falta da NTRP contendo a justificativa atuarial da formação inicial dos preços do produto a ser oferecido no mercado já bastaria, em nosso sentir, para fundamentar o afastamento do percentual de reajuste estabelecido no contrato, por falta de demonstração da sua adequação e não abusividade por parte da operadora, uma vez que consideramos ser da operadora e não do consumidor o ônus dessa prova quanto à idoneidade do percentual de reajuste aplicado na mensalidade do beneficiário. Requereu ainda a operadora o julgamento antecipado do feito (p. 259/260) Mas não é só. Com relação aos reajustes por faixa etária em planos de saúde, como o dos autos, que seguem as prescrições da RN 63/2003 da ANS, importa consignar as relevantes considerações constantes no capítulo IV do voto do Em. Min. Paulo de Tarso Sanseverino no V. Acórdão paradigma do Tema 1016, publicado em 8 de abril de 2022, quando aborda a questão “Polêmica acerca do parâmetro de controle da abusividade dos reajustes por faixa etária”, de onde se extrai: No polo do setor econômico, foi alegado que a presunção legitimidade da NTRP tornaria o aumento imune ao controle judicial. O acolhimento dessa alegação, contudo, implicaria uma limitação do alcance da tese firmada no Tema 952/STJ, especificamente na parte em que se proscreve a aplicação de percentuais “desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. É dizer que, à luz do referido Tema, a revisão judicial índices é possível, excepcionalmente, não obstante a presunção de legitimidade da NTRP. No polo dos consumidores, embora sejam contundentes as imputações de manipulação de índices e cream skimming, e embora seja criativa a ideia de se fazer um controle com base na média praticada pelo mercado, não se encontra precedente nesse sentido no âmbito desta Corte Superior, o que torna inviável a fixação de uma tese nesses termos pelo rito dos repetitivos (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.716.113 - DF, Segunda Seção, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 23/03/2022, DJE 08/04/2022 destacamos). Segue daí que não está afastado o controle judicial da abusividade in concreto das cláusulas de reajuste por faixa etária nos casos individuais de planos coletivos em que haja indícios de manipulação de índices de reajuste e o emprego da seleção de risco preferencial (cream skimming), mesmo com observância das formalidades da RN nº 63/2003. Isto porque os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III, do artigo 3º da referida norma regulatória, ainda que formalmente atendidos não são os únicos a serem obedecidos. O controle judicial se faz necessário toda vez que presente o abuso de direito (ato ilícito cuja sanção de nulidade é manifesta), com a manipulação de índices de reajuste ou a fixação de percentual sem base atuarial, mas apenas visando o aumento do prêmio, pois como é sabido, a mudança para o associado idoso é mais difícil. (...) No caso dos autos, ainda que possa haver o cumprimento formal dos requisitos definidos na Resolução Normativa 63/2003, o percentual de reajuste estipulado na faixa dos 59 anos, fixado em 77% para o plano coletivo contratado aplicado após o aniversário de 59 anos dos beneficiários, que pagavam cada um de prêmio mensal R$ 723,78 (setecentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos) e passaram a pagar R$ 1.281,10 (um mil duzentos e oitenta e um reais e dez centavos) (p. 106), é de longe o mais elevado de todos os percentuais nas faixas anteriores, notadamente quando se considera que os percentuais da 8ª e 9ª faixas foram respectivamente de 16,27% e 19% (conferir p. 45). Assim, embora atendidos os parâmetros formais da RN 63/2003, para o consumidor com aversão ao risco esse aumento ab-rupto na última faixa etária pode desestimular a sua permanência no plano, gerando seleção adversa e até mesmo criando vantagem competitiva para as operadoras que apostam nessa estratégia, sem uma justificativa plausível em termos de características de cobertura e vantagens que o plano oferece e do público-alvo a que se destina o produto. Nas situações em que surgem possíveis indícios de manipulação matemática dos percentuais de reajuste, com o uso de percentuais irrisórios, de forma a carregar a sinistralidade para a décima faixa, ou ainda quando o percentual dessa última faixa está acima da precificação de mercado (média com desvio padrão divulgada pela ANS para os planos coletivos empresariais: 42,6% + ou 21,3%; mediana 40%)1 ou muito acima do que seria aplicável na hipótese de uma distribuição equânime de percentuais entre a 7ª e a 10ª faixas etárias, que seria de 34,91% para cada reajuste2, então com maior razão e mais necessidade deve a operadora demonstrar, quando acionada judicialmente, a idoneidade da base atuarial e a não abusividade do percentual estabelecido para o reajuste da faixa etária dos 59 anos ou mais. Com isso, em nosso sentir, no caso dos autos a operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a base atuarial idônea e a adequação do percentual de reajuste no patamar de 77% que foi aplicado para a última faixa etária em relação à autora, beneficiária do plano. Corrobora esta conclusão, ao nosso ver, o quanto foi decidido no Recurso Especial 2059397 - SP (2023/0085861-9) julgado aos 02 de maio de 2023, pelo Em. Ministro RAUL ARAÚJO, em que o aumento da última faixa etária foi no mesmo patamar de 77%, envolvendo a mesma apelada, cuja decisão merece parcial transcrição: (...) Pelas razões acima expostas, cremos que deve ser parcialmente provido o recurso para reconhecer a abusividade do percentual de reajuste contratual por faixa etária, diante da falta de demonstração da sua base atuarial, por desatender ao item III da tese fixada no julgamento do Tema 952 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 404-409 - grifou-se). Como se observa, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora não seja ilícita a previsão de reajustes por faixa erária, é possível o reconhecimento judicial da abusividade do reajuste, como se observa dos seguintes precedentes: "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ABUSIVA. READEQUAÇÃO DO REAJUSTE. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.043.624/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. O atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é no sentido de que o reconhecimento da natureza abusiva no aumento por faixa etária implica a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, por meio de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. ABUSIVIDADE. CONTRATO. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 9.659/1998. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento segundo o qual é idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n. 6/1998 ou Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). 2. Concluindo o Tribunal de origem pela abusividade dos percentuais aplicados ao reajuste das mensalidade do plano de saúde, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, modificar o posicionamento adotado, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.944.076/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Agravo interno improvido" (AgInt no REsp n. 2.150.124/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja a existência de previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Súmula 83/STJ. 2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, tampouco cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 2.089.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No caso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de documentos que comprovem os cálculos dos reajustes aplicados demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nesse sentido: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE’ SÁUDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem afirmou que a recorrente deixou de comprovar a necessidade do aumento da mensalidade estabelecido, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade. Alterar tal entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1.694.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E SERVIÇOS QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO DAS MENSALIDADES. REVISÃO VEDADA NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1.804.179/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA