Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0016168-64.2011.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Marily dos Santos Alvares - Ronaldo Tovani -
Vistos. Fl. 1126: O exequente pleiteou a inclusão da devedora no Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para promover a busca de bens da executado em todo território nacional, visando a satisfação da dívida, já que infrutíferas as diligências para tentativa de localização de bens. Ocorre que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita. O sistema da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles, ocasionada por uma decisão, judicial ou administrativa. Seus principais objetivos são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (Informações extraídas do sítio eletrônico https://indisponibilidade.org.br/institucional) Cumpre ressaltar que, no presente caso, nada indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente, já que se trata de mera publicação de indisponibilidade de bens. Ademais, tratando-se de medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução, somente deve ser adotada caso se mostre razoável e proporcional ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito. Não se pode admitir medidas que não trazem benefício ao credor, servindo apenas para punir o devedor. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (TJSP-11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP- 17ª Câmara de Direito Privado, AI 2046527-15.2019.8.26.0000, Rel. Afonso Bráz, j. 26.4.2019)
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão da devedora no CNIB por não considerar, no caso, que esta medida excepcional seja útil à satisfação do crédito do exequente ou para garantia da execução. Requeira o exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA TORLAI (OAB 110845/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), DOUGLAS FERREIRA FARIA (OAB 255410/SP), ANTONIO ODAIR SERRA RODRIGUES (OAB 43819/SP), RONALDO TOVANI (OAB 62100/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)