Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000019-95.2025.8.26.0604/SP
EXEQUENTE: JEFFERSON CLEITON DE LIMA
ADVOGADO(A): ILSO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB SP423889)
DESPACHO/DECISÃO
1. Após a realização de pesquisas patrimoniais restadas infrutíferas (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), o exequente noticiou o encerramento das atividades da pessoa jurídica executada, comprovando a baixa de seu CNPJ perante a Receita Federal do Brasil (ocorrida em 14/02/2025).
Diante disso, requereu a inclusão direta do sócio administrador unipessoal, Sr. DIEGO GREGÓRIO SIMÕES, no polo passivo da demanda, por força da sucessão processual.
2. A certidão anexada aos autos comprova que a empresa executada foi baixada perante o fisco federal. Conforme a ficha cadastral da JUCESP, trata-se de Sociedade Limitada Unipessoal, figurando o Sr. Diego Gregório Simões como único sócio e administrador.
A extinção da pessoa jurídica sem a regular liquidação do passivo e sem a reserva de bens para a quitação das obrigações pendentes equivale à "morte" da pessoa natural, o que autoriza a aplicação do instituto da sucessão processual, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o encerramento formal da empresa sem o pagamento dos credores configura dissolução irregular, dispensando-se a via complexa do IDPJ para atingir os bens do sócio. O sócio que extingue a sociedade deixando passivo em aberto responde diretamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da empresa liquidada, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução para incluir no polo passivo o sócio DIEGO GREGÓRIO SIMÕES, CPF nº 383.992.928-85.
3. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema informatizado, incluindo o sócio acima qualificado e anotando-se a baixa da empresa original.
4. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, os pedidos de constrição patrimonial imediata. O exequente requereu o bloqueio de valores e bens sem instruir a petição com o demonstrativo de débito atualizado e discriminado, providência indispensável para aferir o valor exato da execução em face do novo integrante do polo passivo, nos termos do artigo 798, I, "b", do Código de Processo Civil.
5. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção ou arquivamento, apresente a planilha de cálculo atualizada da dívida.
6. Com a juntada do cálculo, intime-se o executado Diego Gregório Simões, valendo a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO, para que tome ciência de sua inclusão no polo passivo e, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito ou, querendo, apresente defesa, conforme previsão legal, sob pena de prosseguimento do feito.
Cumpra-se e intimem-se.