Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Aglaer Cristina Rincon Silva de Souza (OAB 184565/SP), Rodolfo Sebastiani (OAB 275599/SP), Fernando Candido da Rocha (OAB 394323/SP) Processo 1063557-32.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edifício Eugênio Center - Exectdo: Tricury Emprrendimentos S/c Ltda -
Vistos. Fls. 135/136: Comprovada a titularidade do bem que se pretende constritar (fls. 30/38), DEFIRO a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 133.794 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, registrado em nome de Tricury Empreendimentos S/C Ltda (fls. 33/34). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Considerando tratar-se de bem indivisível, a penhora deverá recair sobre a totalidade do bem, e, nos termos do art. 843 do CPC, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do artigo 233 e seguintes das NSCGJ, ao exequente para providenciar o necessário para registro via ARISP (recolhimento da taxa respectiva, cálculo atualizado do débito, bem como fornecer e-mail e número de celular para possibilitar o cadastro). Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (que será considerado intimado ainda que recebida por terceiros, conforme se extrai do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, c/c art. 274, p. único, do CPC). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), credor(es) com penhoras anteriormente registradas na matrícula, e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade. Quanto à avaliação do bem, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, deverá, via de regra, ser realizada por oficial de justiça. A propósito, anota-se que, em que pese os oficiais de justiça não possuam conhecimento técnico propriamente dito para avaliação de imóvel, é possível a obtenção de valores de referência através de consulta em sites especializados. O oficial deverá promover a constatação e a estimativa, atribuindo o valor ao bem penhorado, que deverá ser estimado com base em imóveis semelhantes ao penhorado e encontrados na mesma região, obtidos em sites especializados ou imobiliária, informando o valor na certidão. Assim, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste a exequente eventual objeção à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, justificando a necessidade de eventual perícia. Com a concordância ou no silêncio, após o recolhimento das custas, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado (matrícula às fls. 30/38), podendo a avaliação ser feita por Oficial de Justiça, conforme já fundamentado, por inexistir complexidade a exigir trabalho pericial no caso em tela. Com a apresentação da avaliação; e em conformidade com o princípio do contraditório, e para garantir a ciência inequívoca da avaliação, o exequente deverá manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a avaliação e providenciar a intimação de todas as partes interessadas, incluindo, mas não se limitando ao: executado, credores com penhoras anteriormente averbadas, e terceiros interessados na forma da lei. O prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora (art. 917, §1º do CPC). Após análise de eventuais impugnações, a avaliação deverá ser homologada pelo juízo. Por fim, o exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, como: a) apresentar certidão de matrícula atualizada com a anotação da penhora; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; e c) apresentar demonstrativo atualizado do débito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.