Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000801-48.2019.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Marco Antonio Vergilio Correa e outros -
Vistos. Fls. 674/677: a impugnação por negativa geral apresentada pelo curador especial nomeado em favor do executado não merece acolhimento. Com efeito, embora seja admissível ao curador especial a apresentação de defesa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, limita-se a impugnação por negativa geral à matéria de fato, não alcançando questões de direito que demandem impugnação específica da parte executada, especialmente no que concerne à eventual revisão de cláusulas contratuais, alegação de excesso de execução ou abusividade dos encargos pactuados. Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. Corréu Rogério representado por curador especial que, ao contestar o feito, o fez por negativa geral. Porém, ao interpor o apelo, veio a alegar matérias de direito não deduzidas quando do oferecimento da defesa. Inadmissibilidade. Inovação recursal. O ônus da impugnação específica, embora não seja aplicável ao curador especial, consiste em faculdade aplicável apenas no tocante à matéria de fato. Quanto à matéria de direito, a impugnação por negativa geral é inadmissível, incumbindo ao curador especial, ao oferecer a contestação, deduzir todos os argumentos jurídicos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão trazida a Juízo. Ainda que seja admissível ao curador especial o oferecimento de contestação por negativa geral, não se pode aceitar que apenas em sede recursal venha a alegar matérias que poderiam vir a desconstituir o pedido inicial. Sentença mantida. Apelação não provida". (TJSP, Apelação n. 1000755-26.2024.8.26.0047, Relator: Jairo Brazil, 19ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 15/12/2025) No caso concreto, a execução está fundada em Cédula de Crédito Industrial que se encontra devidamente acostada aos autos, documento dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, estando suficientemente demonstradas a contratação da operação de crédito, a constituição das garantias pessoais pelos avalistas e o inadimplemento da obrigação assumida pelos executados. Inexistem dúvidas, portanto, dos fatos, notadamente quanto à higidez do título executivo que embasa a presente execução. Relativamente as matérias de direito, cumpre destacar que a impugnação apresentada pelo curador especial não trouxe qualquer alegação específica apta a justificar eventual das cláusulas contratuais ou o reconhecimento do excesso de execução, limitando-se à formulação de alegações genéricas, o que, por consequência, inviabiliza a análise das referias matérias, posto que, como já mencionado, a impugnação por negativa geral não alcança questões jurídicas.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo curador especial nomeado em favor do executado, determinando que o exequente se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MAZZINI (OAB 69040/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)