Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000993-63.2025.8.26.0450 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Livia Maria Ferraz Hernandes - Banco BMG S/A - - BANCO MASTER S/A - - Pkl One Participações S.a. - - BANCO PAN S.A. - - Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a. -
Vistos. 1. Págs. 919/923, 924/926, 935 e 960/963: mantenhoo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência reiterado pelos mesmos fundamentos expostos na deliberação de págs. 138/140, à míngua de inovação substancial no contexto fático em que proferida. 2. Não reclamam acolhida as impugnações formuladas pelos réus Banco Pan S.A., Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Master S.A. e PKL One Participações S.A. à concessão à autora dos benefícios da gratuidade da justiça, na consideração de que os indicadores disponíveis nos autos acerca da respectiva situação econômica corroboram a insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo afirmada. Além disso, os impugnantes não se desincumbiram do ônus que lhes cabe de comprovar o não preenchimento dos requisitos legais pertinentes, razão pela qual, na ausência de elementos idôneos capazes de evidenciar que a parte autora ostenta realidade econômico-financeira diversa daquela emergente da documentação inicial por ela apresentada, mostra-se inadmissível a revogação da benesse. De igual forma, as impugnações ao valor da causa formuladas pelos demandados Banco Pan S.A., Banco Master S.A. e PKL One Participações S.A. devem ser rejeitadas, porquanto corresponde ele ao montante total das dívidas cuja repactuação busca e deve exprimir o conteúdo econômico da demanda tal como proposta, descabendo, por ora, cogitar-se sobre a procedência ou improcedência de seus fundamentos, ressalvado, de todo modo, que a sua manutenção nenhuma implicação tem no julgamento do litígio, não importando em qualquer juízo a respeito do mérito das postulações e, logo, não tendo repercussão na apreciação da existência ou extensão do direito invocado pela parte demandante. Nestes termos, julgo IMPROCEDENTES as impugnações e mantenho o benefício concedido à parte autora, bem como o valor atribuído à causa. 3. Após o transcurso do prazo para eventual interposição de recurso em face desta deliberação, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHIMITT (OAB 58885/PR), RODRIGO GONÇALVES ZANINI (OAB 450132/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), MATEUS CHEQUER REIS (OAB 453367/SP), CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 18736/PA)