Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004031-96.2011.8.26.0125 (125.01.2011.004031) - Execução Fiscal - Federais - União Federal - PRFN - Eden Química Industrial Ltda -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), nos quais se sustenta a ocorrência de erro material na sentença que extinguiu os presentes embargos à execução sob o fundamento de que teria ocorrido a extinção integral da execução fiscal originária. Afirma a embargante que, conforme consta da decisão proferida naqueles autos, apenas as inscrições 80611082850-01 e 80711016842-77 foram extintas por pagamento, permanecendo sustada a execução quanto às inscrições 80711016841-96 e 80311001546-66. Assim, a sentença embargada teria incorretamente afirmado que toda a execução fiscal fora extinta. Requer a correção do equívoco. É o relatório. Nos termos do art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar erro material ou eliminar contradição presente na decisão judicial. Do exame dos autos, verifica-se que a sentença embargada, de fato, mencionou a extinção da execução fiscal como fundamento para extinguir os presentes embargos sem julgamento de mérito. Entretanto, conforme consta da decisão proferida na própria execução fiscal, a extinção ocorreu apenas em relação às inscrições quitadas, permanecendo sustado o feito quanto às demais, de modo que não houve extinção integral. Há, portanto, erro material a ser corrigido. O equívoco, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois a extinção dos embargos não decorreu da extinção total da execução fiscal, mas sim da confissão da dívida pela embargante quando da adesão ao parcelamento, circunstância que afasta o interesse de agir e impede o prosseguimento dos embargos à execução, conforme pacífica orientação jurisprudencial. A correção ora promovida ajusta a fundamentação aos elementos constantes dos autos, sem modificação do dispositivo, em conformidade com o art. 489 do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material verificado, reconhecendo que a execução fiscal originária não foi integralmente extinta, permanecendo sustada quanto às inscrições 80711016841-96 e 80311001546-66. Aguarde-se suspenso o pagamento do parcelamento. - ADV: CRISTIANO CARLOS MARIANO (OAB 151827/SP), OSMAR VICENTE BRUNO (OAB 114532/SP), ELISANGELA MARIA SOARES ANGELELI (OAB 315869/SP)