Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003702-16.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Waldemar de Assis Barboza - Rosangela Jorge -
Vistos. O feito carece de ordem. Às p. 395-398 foi noticiada a celebração de acordo e pleiteada sua homologação, o que contou com a ratificação da requerida (p. 401), motivo pelo qual a avença foi homologada à p. 403. O trânsito em julgado da sentença homologatória ocorreu em 14/08/2025 (p. 405). Equivocada, portanto, a juntada da petição de p. 417-418 como contestação, assim como a juntada da manifestação de p. 428-436 como impugnação e da de p. 448-497 como manifestação sobre a contestação. Atente-se a parte ré. De todo modo, é certo que a requerida já ajuizou a ação nº 40003381420268260318 pretendendo a anulação do acordo, sendo que no referido feito foi indeferida a liminar pleiteada por não se vislumbrar qualquer indício de irregularidade na representação processual da ré quando celebrada a avença. Portanto, como já decidido às p. 444-445, neste feito nada resta a decidir, tendo a prestação jurisdicional se esgotado. Anoto, por oportuno, que não foi localizada nestes autos procuração em que a requerida conceda poderes à causídica que subscreveu as petições de p. 448-455 e 498-499. O desentranhamento das peças, contudo, é desnecessário, uma vez que o presente feito será arquivado. No mais, apesar do indeferimento da expedição de ofício à p. 444, caso a parte autora entenda ser necessária a expedição de carta de sentença, deverá indicar as peças processuais que a comporão e recolher a taxa pertinente, conforme o caso, ficando desde já consignado que a simples discordância (tardia) da requerida não obsta a implementação do que estabelecido no acordo homologado. Por fim, ficam as partes advertidas de que a presente decisão não será objeto de reconsideração (nem mesmo por meio de embargos de declaração), de modo que eventual discordância deve ensejar a pronta interposição de recurso à segunda instância, sendo que, para fins de pré-questionamento, consideram-se aqui analisados e rejeitados todos os argumentos não acolhidos expressamente ou incompatíveis com o que ora se decide. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente sentença (ou após seu julgamento definitivo, se for o caso) e feitas as anotações necessárias, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Int. - ADV: ARNALDO CAMILLO JUNIOR (OAB 517409/SP), FERNANDO TAVANIELLI (OAB 318605/SP), PAULINE MORENA MÍNETTI SANTOS (OAB 227184/SP), ARNALDO CAMILLO JUNIOR (OAB 517409/SP)