Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Augusto Carvalho Russo (OAB 321972/SP), Bruno de Oliveira Pinto (OAB 467618/SP) Processo 1504349-41.2020.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectda: Vanessa Pires de Souza -
Vistos. 1. Colhe-se dos autos que, efetivada a citação, restou(aram) frustrada(s) a(s) tentativa(s) de penhora, pleiteou o(a) exequente a pesquisa de eventual(is) bem(ns) livre(s) e disponível(is) do(a) devedor(a) através do sistema Infojud. O(s) pedido(s) comporta(m) deferimento. Com efeito, o Código de Processo Civil objetivou o princípio da cooperação em seu artigo 6º., fazendo com que o Poder Judiciário deixasse de ser mero espectador da atividade processual das partes para, sem prejuízo da imparcialidade que lhe caracteriza, passar a atuar juntamente com os litigantes visando a solução da lide em prazo razoável. Por tais fundamentos, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) exequente e determino à Serventia que, utilizando-se das ferramentas à disposição do Juízo, proceda à pesquisa de eventuais bens em nome do(a) devedor(a) através do(s) sistema(s) INFOJUD, limitada a diligência às duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal do Brasil -, observando-se, para tanto, o disposto nos artigos 121-A a 121-C, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Em se tratando de empresário individual, desde já fica deferida a realização da(s) diligência(s) também no CPF do(a) titular da empresa individual, definido por Maria Helena Diniz como sendo a pessoa natural que, registrando-se na Junta em nome próprio e empregando capital, natureza e insumos, tecnologia e mão-de-obra, toma com 'animus lucrandi' a iniciativa de organizar, com profissionalidade, uma atividade econômica para produção ou circulação de bens ou serviços no mercado. Tal medida encontra amparo no ordenamento jurídico por ser a empresa individual uma ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado, com atributos de pessoa jurídica, sem que, contudo, exista distinção entre pessoa física e jurídica, tampouco entre os patrimônios de uma e de outra, razão pela qual prescindível a desconsideração de sua personalidade jurídica, bem como o redirecionamento da execução ao(à) titular da atividade mercantil. 2. Na sequência, intime-se o(a) credor(a) sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), bem como para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, tornando, após, conclusos, se o caso. 3.No silêncio, a presente execução fiscal encontrar-se-á automaticamente suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, contado da ciência do(a) credor(a) quanto ao óbice que impede o andamento do processo, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 4. Superado o prazo anual de suspensão sem qualquer providência que assegure efetivo impulso ao trâmite processual, os autos serão encaminhados, também de maneira automática, ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, desta feita, independentemente de nova vista à exequente. 5. Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6. Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso. Intime-se.