Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0018231-62.2011.8.26.0302 (302.01.2011.018231) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Jaú -
Vistos. 1. Satisfeito o crédito exigido nestes autos, julgo extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Comprovado(s) o(s) recolhimento(s) das custas e despesas processuais pendentes (apuradas nos termos dos Provimentos CSM nº 2.684/2023 e nº. 2.711/2023 e da Lei nº. 11.608/2003), providencie-se o necessário ao imediato desbloqueio de eventual(is) valor(es) remanescente(s) porventura indisponibilizado(s) nos autos ou seu levantamento à parte interessada, se o caso. Em consequência, declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos autos, bem como prejudicado(s) o(s) ato(s) de constrição e/ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) em andamento, pendente(s) de cumprimento ou cujo(s) pedido(s) não tenha(m) sido apreciado(s). 3. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa definitiva junto ao sistema SAJ. P.I.C. - ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)