Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1021712-41.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - NUTRITION IMPORT - COMÉRCIO ATACADISTA DE SUPLEMENTOS LTDA. -
Vistos. A Exequente requereu a expedição de mandado de diligência e penhora para que o Sr. Oficial de Justiça se dirija ao endereço indicado, a fim de certificar uma série de informações detalhadas acerca da ocupação do imóvel, padrão econômico, bens móveis existentes no interior da residência, veículos utilizados pelo Executado e eventual atividade comercial no local, bem como para advertir terceiros quanto à prática de ato atentatório à dignidade da justiça. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o processo executivo deve observar os limites legais da atividade jurisdicional, bem como os direitos fundamentais das partes e de terceiros, notadamente o direito à intimidade, à vida privada e à inviolabilidade do domicílio, assegurados pelo art. 5º, incs. X e XI, da Constituição Federal. Embora o art. 139, IV, do CPC confira ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da execução, tais medidas não são ilimitadas, devendo observar os critérios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, além de não se prestarem à realização de diligências de caráter investigativo ou devassatório. No caso concreto, verifica-se que o requerimento formulado extrapola a finalidade típica da execução, ao pretender que o Oficial de Justiça realize verdadeira devassa patrimonial e pessoal, com coleta de informações subjetivas, presunções acerca de padrão econômico, identificação de bens no interior do imóvel, indícios de atividade comercial e levantamento de veículos supostamente utilizados pelo Executado ou por terceiros, ainda que não registrados em seu nome. Tais providências não encontram amparo no ordenamento jurídico, uma vez que: a) o Oficial de Justiça não possui atribuição legal para investigar padrão de vida, estimar valor de bens móveis ou apurar indícios de ocultação patrimonial com base em percepções subjetivas; b) a diligência pretendida viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), impondo constrição excessiva e desnecessária à esfera privada do Executado; c) a mera existência de processo criminal em curso não autoriza a ampliação dos poderes executivos no âmbito cível, tampouco legitima a adoção de medidas invasivas sem decisão específica naquele juízo; Ressalte-se, ainda, que a penhora de bens móveis existentes no interior da residência exige prévia identificação concreta do bem, não sendo admissível a expedição de mandado genérico com o objetivo de localizar patrimônio, sob pena de afronta ao devido processo legal e à inviolabilidade do domicílio. Ademais, a execução dispõe de meios próprios e adequados para a pesquisa patrimonial, os quais devem ser priorizados, em detrimento de diligências presenciais invasivas e de cunho especulativo. Diante desse cenário, conclui-se que o pedido formulado carece de base legal específica, revela-se desproporcional e incompatível com os limites da atuação do Oficial de Justiça, razão pela qual deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de diligência e penhora nos termos requeridos pela. Neste termos, requeira o exequente, objetivamente o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se no arquivo provocação. Intime-se. - ADV: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO (OAB 13449/ES)