Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1000270-35.2022.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Paulo Cesar Guedes Marinho - Fls. 560: Indefiro o pedido de dilação de novo prazo. Determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, bem como a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo, independentemente de novo despacho ou intimação (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo acima sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição (§ 4º do art. 921 do CPC). Sobre a prescrição intercorrente, aplica-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida, o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente. Fique ciente à parte autora que após o arquivamento do feito, eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento da Taxa de Desarquivamento no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025) recolhida por meio de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, conforme previsto no Comunicado n° 211/2019 da Secretaria de Primeira Instância, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), GISLAINE RAMOS DE ALMEIDA (OAB 26681/MS)