Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001318-52.2023.8.26.0177 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Tratam os autos de execução de título extrajudicial proposta por DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. em face de PIMPO ÓTICAS LTDA e CIDCLEIA SILVA CUNHA, visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Após diversas diligências para a localização de ativos financeiros, foram realizados bloqueios por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", resultando na constrição de importâncias que agora são objeto de requerimento de levantamento pela parte exequente às fls. 200. DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela exequente às fls. 200, autorizando a transferência da quantia total bloqueada via SISBAJUD, que perfaz o montante nominal de R$ 4.468,53 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme os extratos de ordens judiciais respondidas juntados às fls. 79/80 e 157/158. Para tanto, deverá a Serventia Judicial providenciar a expedição do MLE em favor da exequente DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., observando-se os dados bancários e as diretrizes de transferência constantes no formulário de fls. 201; INDEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo escritório ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FERREIRA E CHAGAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS às fls. 195/199, ante a manifesta inadequação da via eleita decorrente da revogação do mandato e da oposição expressa da exequente, devendo a pretensão creditória ser buscada por meio de ação autônoma, nos termos da fundamentação supra. Em decorrência desta decisão, determino que a Serventia proceda à exclusão dos nomes dos antigos patronos dos cadastros processuais deste feito, mantendo apenas os atuais procuradores constituídos às fls. 178 e seguintes; DETERMINO a intimação das partes acerca da presente decisão. No que tange aos executados, considerando a validade das intimações anteriores por força do dever de manter o endereço atualizado nos autos, a ciência se dará por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou, sendo o caso, por carta enviada ao endereço constante no processo. Com a expedição e o efetivo cumprimento do mandado de levantamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do saldo remanescente do débito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. No silêncio ou em caso de não indicação de bens, aguarde-se provocação no arquivo, observadas as cautelas de praxe e o prazo de prescrição intercorrente. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como ofício/mandado. Intime-se. - ADV: CRISTIANO BONFIM DA CRUZ (OAB 446937/SP), FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA (OAB 56549/MG), DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB 353540/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)