Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017734-34.2024.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Leila de Castro - Mariluce Cesar Ignacio -
Vistos. Anote-se o advogado constituído da parte executada. Nos moldes do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, determinada indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, o sistema Sisbajud retornou com informações de bloqueio parcial ao debito executado, ate a presente data, conforme detalhamento e comando de ordens as fls. 135/136, na modalidade teimosinha ora ativa. Friso que eventual desbloqueio ou ainda levantamento prematuro de valores em favor de quaisquer das partes, sem antes documentos comprobatórios e manifestação preliminar da parte exequente, aos autos, poderá implicar em prejuízo com situação irreversível, ficando inviável análise neste momento. Ressalte-se que o art. 805 do CPC impõe ao devedor o ônus de demonstrar que a medida executiva é excessiva ou que há meio menos gravoso para o cumprimento da obrigação. Recebo a presente exceção de pré-executividade, pela parte executada, uma vez que independe de prévia garantia do Juízo, contudo, sem atribuir efeito suspensivo nos termos do art. 525, § 6º, CPC, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 7, 9 e 10 do Código de Processo Civil) para que manifeste-se preliminarmente a parte exequente, com urgência, providenciando a planilha atualizada de cálculo do débito (remanescente) até a satisfação de direito, atentando-se ao abatimento dos valores já penhorados/depositados e/ou levantados nos autos, bem como sobre a alegação e documentos a serem complementados pela parte executada, se o caso. Inúmeras são as hipóteses de impenhorabilidade e o Juízo antes da intimação e manifestação da parte executada, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro). Se o caso, comprove-se a parte executada, para segura apreciação do pedido de desbloqueio/impugnação de valores, exceção de pré-executividade, de suas contas bancárias, ressalvado que não requisitado bloqueio em conta salário, assim com documentos faltantes imprescindíveis: extratos de movimentações de todos os dias detalhados da(s) aludida(s) conta(s), dos últimos 03 (três) meses, "anteriores ao bloqueio"; cópia de 02 ultimas folhas de pagamento/beneficio/pensão, bem como de declaração de renda/bens - imposto de renda - dos 02 ultimos anos se devidamente declarados, e ainda informe se possui bens penhoráveis, com urgência. Ao final, somente após manifestada parte exequente retornem conclusos urgente para nova apreciação. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, desbloqueios de contas bancárias, liminares, saúde, perícias, leilão, audiência e etc. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ADRIANA TAKAHASHI DE ANDRADE (OAB 254220/SP), AMANDA DOS SANTOS (OAB 441067/SP), JAIME DOS SANTOS RIBEIRO NETO (OAB 454210/SP)