Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0019441-51.2011.8.26.0302 (302.01.2011.019441) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de Jahu -
Vistos. 1. A carta para intimação do(a) devedor(a) acerca do bloqueio de valor(es) existente(s) em conta bancária de sua titularidade, em que pese encaminhada para o mesmo endereço onde se deu sua citação, retornou negativa, revelando que o(a) executado(a) mudou seu domicílio sem informar o Juízo acerca do local onde poderia ser encontrado(a). Nesse passo, mister a aplicação da regra do artigo 274, do Código de Processo Civil vigente, presumindo-se a eficácia da intimação por meio da carta encaminhada ao endereço constante nos autos. Com efeito, cuidou o legislador atribuir às partes o dever de manter atualizados nos autos seus endereços, sob pena de presunção de eficácia da intimação àqueles enviada, conforme disposto no artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º. O disposto no §1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º. Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (Destaquei). No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Devedora que, apesar de devidamente citada, não constituiu advogado nos autos. Penhora de ativos financeiros efetuada via sistema BACENJUD. Intimação dessa ocorrência encaminhada via postal para o mesmo endereço em que a executada fora outrora localizada. Todavia, o aviso de recebimento retornou negativo. Decisão proferida na origem determinando intimação por oficial de justiça. Descabimento. Executada que, mesmo revel, não informou nos autos a mudança de endereço. Aplicação dos arts. 274, § único, e 841, §§ 2º e 4º do CPC. Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2050182- 92.2019.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Gomes, j. 20/03/2019). Por tais fundamentos, dou por eficaz a intimação enviada ao mesmo endereço em que se efetivou a citação e reputo o(a) devedor(a) intimado(a) acerca da indisponibilidade (CPC., art. 854, §§ 2º e 3º), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (Lei nº. 6.830/80, artigo 16). 2. Rejeitada ou inexistindo impugnação do(s) devedor(a), a indisponibilidade será convertida em penhora, prescindindo-se da lavratura do respectivo termo. 3. Na sequência, providencie a Serventia o necessário à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta vinculada ao juízo (CPC., art. 854, § 5º). Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente, intimando-se-o(a) do ato, bem como para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste sobre eventual quitação do débito ou, se o caso, requeira o necessário ao seguimento da demanda, tornando, após, conclusos. 4. Silente o(a) credor(a), a execução fiscal automaticamente permanecerá suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, contado da intimação do(a) exequente via portal eletrônico, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.340.553/RS. 5. Escoado o prazo de suspensão anual, sem qualquer providência que assegure efetivo seguimento ao processo, os autos serão encaminhados automaticamente ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, independentemente de nova vista ao exequente. 6. Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 7. Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso. Intime-se. - ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)