Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Cleonice Mendes Sandi Alves de Barros -
Agravante: Anderson Marcelo Rebelato -
Agravado: Josan Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Nº 1005056-76.2024.8.26.0318/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Leme -
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON MARCELO REBELATO contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso de apelação e concedeu prazo improrrogável de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A ação originária foi proposta por JOSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra CLEONICE MENDES SANDI ALVES DE BARROS e ANDERSON MARCELO REBELATO, com pedido de condenação dos compradores à transferência da titularidade do lote 53 da quadra C do Jardim Imperial II, bem como ao pagamento de débitos de IPTU. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus à obrigação de providenciar a transferência da titularidade do imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de suprimento judicial da declaração de vontade, nos termos do art. 501 do CPC. Na mesma oportunidade, foi concedida justiça gratuita à corré CLEONICE MENDES SANDI ALVES DE BARROS e indeferido o benefício ao corréu ANDERSON MARCELO REBELATO. Interposta apelação pelos vencidos, o apelante ANDERSON MARCELO REBELATO reiterou o pedido de justiça gratuita. Determinou-se, então, a apresentação de documentos destinados à comprovação de sua situação econômico-financeira, inclusive CTPS, comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, informações sobre bens e relatório de contas e relacionamentos mantidos perante instituições financeiras. Após dilação de prazo, foram juntados documentos fiscais, bancários e financeiros. Sobreveio a decisão agravada, pela qual foi indeferida a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a documentação apresentada revelaria gastos mensais elevados, utilização de cartão de crédito em padrão incompatível com a alegada hipossuficiência, existência de aplicações financeiras, bens e patrimônio declarado, além de não comprovar incapacidade para arcar com o preparo. Em razão disso, foi concedido prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. No agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que é servidor público municipal, aufere remuneração mensal próxima de R$ 3.400,00, enfrenta situação de insolvência, possui despesas mensais superiores à sua renda, vem utilizando aplicações financeiras para pagamento de dívidas e juntou documentação suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Afirma que a existência de gastos em cartão de crédito e de investimentos não afasta, por si só, a insuficiência de recursos, sobretudo diante do quadro global revelado pelos documentos. Invoca os arts. 98 e 99 do CPC, o art. 5.º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e sustenta, ainda, que a corré CLEONICE MENDES SANDI ALVES DE BARROS já é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que, segundo afirma, impede a declaração de deserção do recurso comum em prejuízo da litisconsorte. O agravo interno foi recebido com efeito suspensivo, para suspender o julgamento da apelação até a apreciação deste recurso. A parte agravada foi intimada para manifestação, mas decorreu o prazo sem resposta, conforme certidão lançada nos autos. É o relatório. O agravo interno comporta acolhimento, com retratação da decisão agravada. Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, interposto o agravo interno, o relator intimará a parte agravada para manifestar-se e, ao final do prazo, não havendo retratação, submeterá o recurso ao órgão colegiado. A redação do dispositivo evidencia que a submissão ao colegiado somente se impõe quando o relator mantém a decisão agravada. Se, após o contraditório, a análise dos fundamentos recursais e dos documentos constantes dos autos conduzir à reconsideração do pronunciamento anterior, a retratação encerra a necessidade de julgamento colegiado do agravo interno, pois desaparece a controvérsia instaurada contra a decisão monocrática. No caso, a reconsideração é cabível porque a documentação apresentada permite nova valoração do quadro econômico do agravante. A controvérsia não se limita à existência isolada de bens, investimentos ou faturas de cartão de crédito, mas exige exame conjunto da renda, das despesas comprovadas, da liquidez efetiva do patrimônio, da movimentação bancária e da capacidade concreta de recolher o preparo sem comprometimento de sua subsistência. O agravante demonstrou vínculo funcional com a Câmara Municipal de Leme, na condição de servidor público titular de cargo efetivo, com salário contratual indicado em torno de R$ 3.407,16. A declaração de ajuste anual de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024 aponta rendimentos tributáveis de R$ 62.150,81, o que não revela, por si só, disponibilidade financeira confortável para suportar o preparo recursal, sobretudo diante dos demais documentos apresentados. É certo que a declaração de bens registra patrimônio de R$ 135.772,48 em 31 de dezembro de 2024, composto por imóvel não registrado, veículos e aplicações financeiras em ações, fundos imobiliários, FIAGRO e ativos de pequena expressão individual. Também é correto que a existência de patrimônio e de aplicações financeiras pode, em determinadas hipóteses, afastar a presunção de insuficiência. Entretanto, no caso concreto, tais elementos não bastam para concluir pela capacidade imediata de recolhimento das custas, porque os extratos bancários e as faturas juntadas revelam sucessivos resgates de aplicações, saldos reduzidos ou negativos e utilização de crédito para despesas correntes. Os extratos do Banco Inter mostram saldo negativo ou próximo de zero, com movimentações de resgates de CDB para cobertura de pagamentos, transferências e quitação de faturas. Há registros de pagamento de fatura de cartão Inter em valores de R$ 3.193,75 e R$ 4.440,27, além de fatura XP no valor de R$ 4.250,09, com opções de parcelamento e encargos elevados. Esses elementos, quando cotejados com a remuneração mensal informada, indicam comprometimento financeiro relevante e dependência de crédito ou liquidação de aplicações para adimplemento de obrigações ordinárias. A existência de faturas em valores elevados, considerada isoladamente, poderia sugerir capacidade de consumo. No entanto, a análise pormenorizada dos documentos indica que parte relevante das despesas corresponde a compras parceladas, pagamentos recorrentes, despesas de supermercado, farmácia, combustível, serviços, locações e obrigações financeiras, além de créditos, estornos e pagamentos destinados a recompor limites. O padrão documental não demonstra disponibilidade líquida estável, mas quadro de endividamento e de reorganização financeira mediante uso de crédito e resgate de investimentos. Também não afasta a hipossuficiência o fato de o agravante possuir relacionamentos bancários ativos com diversas instituições financeiras. O relatório do Registrato demonstra a existência de vínculos, mas não comprova, por si só, saldo disponível, renda adicional ou patrimônio líquido suficiente. Ao contrário, os extratos específicos juntados indicam ausência de movimentação relevante em algumas contas, saldo final zerado em contas digitais e concentração de movimentações em contas utilizadas para pagamento de despesas e faturas. A circunstância de a declaração de imposto de renda não registrar dívidas e ônus reais também não é suficiente para afastar a pretensão. O pedido de gratuidade deve ser examinado a partir da capacidade econômica atual e concreta para suportar as despesas processuais. As faturas de cartão, os saldos bancários, as informações de crédito e os resgates de aplicações revelam obrigações financeiras em curso, ainda que não tenham sido declaradas como dívidas e ônus reais no formulário fiscal. Nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos. No entanto, no quadro ora reexaminado, os elementos existentes não infirmam de modo suficiente a declaração de hipossuficiência. Ao contrário, a documentação complementar apresentada pelo agravante evidencia renda mensal modesta, despesas elevadas em comparação com seus vencimentos, saldos bancários reduzidos ou negativos e utilização progressiva de ativos financeiros para pagamento de obrigações. O art. 98 do CPC não exige estado de miserabilidade, mas insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo da manutenção própria ou familiar. Assim, a presença de algum patrimônio, sobretudo quando de liquidez limitada ou destinado à reorganização financeira, não impede a concessão do benefício se o conjunto probatório revela incapacidade atual de suportar as despesas do processo. A tese recursal fundada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça também reforça a necessidade de apreciação individualizada. Embora seja possível exigir documentação complementar quando houver elementos aptos a afastar a presunção legal, o indeferimento não deve apoiar-se, de modo exclusivo ou predominante, em parâmetros objetivos de renda, existência abstrata de aplicações financeiras ou valor nominal de faturas, sem avaliação global da realidade financeira demonstrada. No presente caso, a análise global favorece o deferimento do benefício. Por fim, a alegação de que a corré CLEONICE MENDES SANDI ALVES DE BARROS já é beneficiária da gratuidade não constitui o fundamento principal desta retratação, porque o pedido ora examinado é individual e diz respeito à capacidade econômica do agravante ANDERSON MARCELO REBELATO. Todavia, esse dado reforça a cautela quanto à declaração de deserção do recurso comum, especialmente porque a controvérsia sobre a gratuidade do agravante ainda estava pendente de reexame por meio do agravo interno. Diante desse cenário, a decisão agravada deve ser reconsiderada, para deferir a gratuidade da justiça ao agravante ANDERSON MARCELO REBELATO, ficando dispensado o recolhimento do preparo da apelação enquanto subsistir o benefício, sem prejuízo de eventual reavaliação se sobrevierem elementos novos que demonstrem alteração de sua situação econômica, na forma da lei. A retratação ora exercida torna desnecessária a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, pois o art. 1.021, § 2.º, do CPC condiciona essa providência à inexistência de retratação pelo relator. Reconsiderada a decisão agravada e acolhida a pretensão recursal, exaure-se o objeto do agravo interno no âmbito monocrático. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, acolho o agravo interno e, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC, para deferir ao agravante ANDERSON MARCELO REBELATO os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-o do recolhimento do preparo da apelação. Regularizados os autos principais, levante-se a suspensão anteriormente determinada e prossiga-se no processamento da apelação. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Anderson Marcelo Rebelato (OAB: 461201/SP) - Juliana Carraro Boleta (OAB: 140587/SP) - Bruna Belarmino Moreira (OAB: 489884/SP) - 4º andar