Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Dirceu Moreira da Silva (OAB 169414/SP) Processo 1001628-91.2021.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcos Zina - Conforme se verifica dos autos, embora devidamente intimado, o(a) reclamante deixou de dar andamento ao feito. É o caso, pois, de extinção do feito, com base do artigo 51, da Lei 9.099/95. Nesse sentido: Recurso Inominado. R. Sentença que decide pela extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Pretensão de ver a r. sentença reformada, porquanto o recorrente não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo. Todavia, verifica-se que as regras do art. 51 da Lei n. 9.099/1995 regulam essa matéria expressamente e dispensam a intimação pessoal de qualquer das partes como condição prévia para a extinção de processo em trâmite perante o JEC, seja qual for a sua causa. As regras insertas na Lei Especial que regem o andamento dos processos perante o JEC (Lei n. 9.099/1995) prevalecem sobre as do CPC, que, neste contexto, se constitui em lei de caráter geral. Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001786-72.2019.8.26.0274; Relator (a):Alyne Sousa Da Silva; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Itápolis -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PROMOVER ANDAMENTO AO FEITO, NA FORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA PRÓPRIA, COM ESPECIALIDADE, DA LEI n. 9099/1995. A Lei nº 9.099/95, no artigo 51, parágrafo primeiro, prevê regra especial de que o processo será extinto, independentemente de intimação pessoal, afastando assim, a regra geral do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005589-88.2021.8.26.0108; Relator (a):Richard Francisco Chequini; Órgão Julgador: Terceira Turma Civel e Criminal; Foro de Cajamar -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). Assim, tendo em vista a inércia da parte que, tendo ajuizado a demanda deixou de impulsioná-la mediante a prática de atos a seu cargo, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe.