Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000343-47.2024.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A -
Vistos. Fls. 167/168: considerando que inexiste separação patrimonial entre a empresa individual e a pessoa física empresária, o patrimônio da primeira deve responder pelos débitos pessoais da segunda, e vice-versa. Entretanto, em que pese a confusão, a pessoa jurídica ainda goza de proteção e o patrimônio da pessoa física somente deve ser atingido após a confirmação de que não foram encontrados ativos disponíveis de titularidade da pessoa jurídica. Assim, DEFIRO o bloqueio on-line, via SisbaJud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome de A. S. Guimarães Peixaria ME - CNPJ nº 11.576.080/0001-44, até o limite do crédito exequendo no valor de R$ 254.395,80 - fls. 179, devendo-se utilizar o sistema de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Infrutífera a diligência, deverá a Serventia realizar a tentativa de penhora on-line dos ativos da pessoa física (Alfredo Stein Guimarães - CPF nº 261.517.998-52) logo em seguida, devendo-se utilizar o sistema de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Já recolhida a taxa incidente sobre a espécie (fls. 169/171 - R$ 407,22 - 11 Ufesp's), proceda a Serventia à inclusão da minuta no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem. Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854). Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. Infrutífero o bloqueio e já comprovado o recolhimento da respectiva taxa, DEFIRO a pesquisa on-line, através do sistema RenaJud, a fim de se verificar a existência de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada (A. S. Guimarães Peixaria ME - CNPJ nº 11.576.080/0001-44 e Alfredo Stein Guimarães - CPF nº 261.517.998-52). Providencie a Serventia o necessário. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)