Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernanda Andreia Alino Carioca (OAB 503424/SP) Processo 1002689-55.2019.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Benedito da Silva -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ BENEDITO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para: a) Reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 24/04/1979 a 30/05/1982 para fins de contagem de tempo de contribuição; b) Reconhecer como especiais (com aplicação do fator 1,4) os períodos de 01/06/1982 a 05/01/1983, 01/07/1983 a 10/04/1986, 16/07/1986 a 24/11/1987, 18/05/1988 a 30/05/1988, 04/09/1988 a 15/03/1989, 12/05/1989 a 04/11/1989, 11/06/1990 a 31/12/1990, 29/04/1991 a 16/10/1991, 01/06/1992 a 08/03/1993, 01/07/1994 a 30/06/1995, 01/07/1995 a 01/08/1997, 04/05/1998 a 13/07/1998, 01/10/1998 a 06/11/1998, 01/06/2000 a 19/09/2000, 27/05/2002 a 29/12/2004, 01/06/2005 a 12/11/2006, 07/05/2007 a 26/02/2010, 09/03/2010 a 20/08/2010, 21/02/2011 a 05/04/2011, 18/05/2011 a 10/02/2012 e 01/03/2012 a 12/03/2018; c) Reconhecer o período de 17/03/1999 a 30/12/1999 como tempo de contribuição e de carência; d) Determinar que o réu conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontuação, com data de início (DER) em 05/02/2019 (data do requerimento administrativo), com incidência do fator previdenciário apenas se resultar em renda mensal mais vantajosa; e) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; f) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Antecipo os efeitos da tutela e de ofício, nos termos do art. 300 do CPC c/c § 1.º do art. 83 da Lei 10.741/03, para determinar que o réu implemente, de imediato, a aposentadoria reconhecida nesta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$50,00, limitado a R$0.000,00, nos termos do § 2.º do art. 83 do Estatuto do Idoso. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, sendo que com relação à correção monetária e juros de mora deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema 810, aos 20/09/2017, no que toca aos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, desde as data sem que deveriam ter sido pagas, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei Federalnº 11.960/2009, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença de primeiro grau, conforme a Súmula 111 do STJ. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei 8.620/93, artigo 8º, §1º e Lei Estadual nº 11.608/2003, artigo 6º. Tal isenção não abrange, contudo, as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas diversas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Quanto ao reexame necessário, observe-se o artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Procurador da Autarquia. Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício concedido, sob pena de imposição de multa diária acima delineada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Palmital, 19 de maio de 2025. RAFAEL SALVIANO SILVEIRA JUIZ SUBSTITUTO