Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000098-65.2003.8.26.0491 (491.01.2003.000098) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Paulo Alves de Sanctis -
Vistos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgou, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.340.553, 1ª Seção, j. 12.09.2018, no qual deu nova interpretação ao artigo 40 da LEF. Com efeito, a Corte Superior decidiu, em síntese, que basta a Fazenda ter ciência da não localização do executado ou bens passíveis de penhora, para que tenha início a contagem da suspensão do processo por 01(um) ano, iniciando-se, após o término do período de suspensão, automaticamente, na mesma data, o lapso temporal de 05 anos relativo ao prazo prescricional. Assim, por ora, deixo de apreciar a petição de busca de ativos. No mais, diante da sistemática principiológica do Novo CPC, notadamente, quanto à vedação às decisões surpresas, concedo o prazo de 15 dias à Fazenda Pública, a fim de que se manifeste acerca de eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição após a ciência da negativa de bens penhoráveis às fls. 81, nos termos do artigo 10 do CPC. Os presentes autos encontram-se arquivados há mais de 5 anos, nos termos do artigo 40, da Lei n. 6.830/80. Após, tornem-me conclusos para deliberação. Int. - ADV: LEANDRO WAGNER DOS SANTOS (OAB 196050/SP)