Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1000208-84.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erasmo Teixeira de Assumpção Bisneto - - B. A. Comercial & Transporte Ltda - Banco Bradesco S.A. - - João Daoud Haddad - Reinaldo Aparecido Ventura -
Vistos. Considerando que o feito encontra-se extinto e apto ao arquivamento, em não havendo valores em conta judicial vinculado ao feito, informe nos autos do Processo nº 0014415-42.2015.8.16.0001, em trâmite na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central - 10ª Vara Cível, a impossibilidade de processar a penhora no rosto dos autos, como requerido no expediente de fls. 2547/2553. No mais, cumpra a serventia o despacho de fls. 2543, última figura. Intime-se. - ADV: RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), MARIA ANGELICA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP)
01/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 17:02
Mero expediente
31/03/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:58
Publicação
09/03/2026, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000208-84.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erasmo Teixeira de Assumpção Bisneto - - B. A. Comercial & Transporte Ltda - Banco Bradesco S.A. - - João Daoud Haddad - Reinaldo Aparecido Ventura -
Vistos. Ciência às partes do ofício de fls. 2547/2553. Anote-se a penhora deferida no rosto destes autos e observe-se. Expeça-se o respectivo termo, se o caso. Aguarde-se, no mais, conforme determinado à fl 2543, certificando-se oportunamente. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), MARIA ANGELICA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1000208-84.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erasmo Teixeira de Assumpção Bisneto - - B. A. Comercial & Transporte Ltda - Banco Bradesco S.A. - - João Daoud Haddad - Reinaldo Aparecido Ventura -
Vistos. Considerando que o feito encontra-se extinto e apto ao arquivamento, em não havendo valores em conta judicial vinculado ao feito, informe nos autos do Processo nº 0014415-42.2015.8.16.0001, em trâmite na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central - 10ª Vara Cível, a impossibilidade de processar a penhora no rosto dos autos, como requerido no expediente de fls. 2547/2553. No mais, cumpra a serventia o despacho de fls. 2543, última figura. Intime-se. - ADV: RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), MARIA ANGELICA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP)
01/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 17:02
Mero expediente
31/03/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:58
Publicação
09/03/2026, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000208-84.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erasmo Teixeira de Assumpção Bisneto - - B. A. Comercial & Transporte Ltda - Banco Bradesco S.A. - - João Daoud Haddad - Reinaldo Aparecido Ventura -
Vistos. Ciência às partes do ofício de fls. 2547/2553. Anote-se a penhora deferida no rosto destes autos e observe-se. Expeça-se o respectivo termo, se o caso. Aguarde-se, no mais, conforme determinado à fl 2543, certificando-se oportunamente. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), MARIA ANGELICA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP)
09/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 16:00
Mero expediente
06/03/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 15:16
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 10:22
Documento (Ofício)
25/02/2026, 10:18
Publicação
09/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000208-84.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erasmo Teixeira de Assumpção Bisneto - - B. A. Comercial & Transporte Ltda - Banco Bradesco S.A. - - João Daoud Haddad - Reinaldo Aparecido Ventura -
Vistos. Com a expedição dos respectivos mandados de levantamento (fls. 2538/2540 e 2541/2542), aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes requerendo o que for de direito. No silêncio e ou decorrido o prazo sem manifestação, recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), MARIA ANGELICA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
09/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 17:01
Mero expediente
05/12/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:42
Publicação
04/11/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000208-84.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erasmo Teixeira de Assumpção Bisneto - - B. A. Comercial & Transporte Ltda - Banco Bradesco S.A. - - João Daoud Haddad - Reinaldo Aparecido Ventura -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo arrematante visando ao levantamento dos valores depositados nos presentes autos pela Agricola Santa Amelia Ltda, até julho/2022, porquanto abrangidos por acordo firmado com o terceiro comprador (Reinaldo). Requer, ainda, prazo para comprovar o pagamento das demais parcelas vincendas. Os autores da ação anulatória se opõem, sustentando, em síntese, que os depósitos não se referem apenas a arrendamento, mas também a prestações decorrentes da alienação dos canaviais, o que obstaria a liberação pretendida. Consta dos autos, ademais, que (i) o arrematante alienou o imóvel a terceiro (Reinaldo) em 2018; (ii) quando da alienação, comprometeu-se a adimplir, com recursos próprios, os valores devidos a título de arrendamento; (iii) o adimplemento ocorreu até agosto/2020; (iv) a inadimplência subsequente deu ensejo à execução de título (nº 1000749-15.2021.8.26.0341), cobrando-se valores de setembro/2020 a setembro/2021, além das parcelas que se venceram no processo; e (v) houve acordo quanto aos débitos vencidos até julho/2022, do que resultou o pleito de levantamento dos depósitos judiciais realizados pela Agricola Santa Amelia Ltda no mesmo período. O pedido restringe-se ao levantamento dos depósitos realizados até 31/07/2022, sob o fundamento de estarem integralmente abrangidos pelo acordo celebrado entre o arrematante e o terceiro (Reinaldo) quanto aos débitos então vencidos a título de arrendamento. A insurgência dos autores, no sentido de que os depósitos abrangeriam também prestações referentes à alienação de canaviais, não pode prosperar, porquanto a sentença restou assim decidida: "Outrossim, não se olvide, também, do gizado no inciso I, do artigo 1.473, do Código Civil a estabelecer que podem ser objeto de hipoteca os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles e, assim, se o bem imóvel foi hipotecado, consequentemente suas acessões - plantações - também o foram, nos termos do artigo 1.474, do Código Civil. Entretanto, não obstante defender a parte autora, no que concerne às acessões, alhures referidas, ou seja, no que concerne às plantações de cana-de-açúcar, suas exclusivas propriedades, observa-se, pelo documento encartado às fls. 686/694 (datado de 11/05/2015) que a mesma entregou todas as lavouras, identificadas às fls. 688/689, à parceira outorgada Cia. Agrícola Santa Amélia que, por sua conta e risco, deveria efetuar, anualmente, o corte, o carregamento e o transporte de toda cana de açúcar em contraprestação ao pagamento de 63% de todo produto colhido, bem como, também observa-se, no documento de fls. 695/701 (datado de 30/06/2015), que a parte autora, concorrendo somente com a terra nua, entregou as áreas, no mesmo discriminadas, à parceira agricultora Cia. Agrícola Santa Amélia que, por sua conta e risco deveria realizar o trato da terra, plantio e colheita, pagando à parte autora o percentual de 10% de todo produto colhido. Percebe-se, portanto, que preditos documentos desqualificam as considerações expressas na petição inicial, acerca da exclusiva propriedade de todas as culturas existentes na Fazenda Saudade porquanto, como visto, num primeiro negócio jurídico a parte autora entregou todas as lavouras, até sua exaustão e encerramento de ciclos, mediante contraprestação de 63% de todo produto colhido e, noutro negócio jurídico, concorrendo apenas com a terra nua, entregou demais áreas à parceira agricultora que, como delineado acima, deveria proceder ao tratamento da terra, plantio e colheita, por sua conta e risco, mediante pagamento de 10% do resultado obtido (produto colhido). Em suma, preditos negócios jurídicos revelam que as culturas existentes na Fazenda Santa Amélia foram entregues (até a exaustão e encerramento de ciclos) à parceira agrícola Cia. Agrícola Santa Amélia, mediante retribuição pecuniária em percentual contratualmente definido. Ainda, importa considerar que referida parceira agrícola, no segundo negócio jurídico colacionado, inclusive, responsabilizou-se por toda cultura de cana de açúcar, desde o preparo do solo até colheita, porquanto recebeu, para tanto, a terra nua. Em acréscimo, até mesmo a cota parte de 10%, relativa ao contrato assinado em 30 de junho de 2015 com a Cia. Agrícola Santa Amélia, foi alienada pela parte autora a terceiros, consoante comprova o contrato de fls. 702/706, datado de 1º de julho de 2015. Destarte, a acessão (plantação de cana-de-açúcar) não deveria mesmo compor a avaliação porquanto o resultado de sua colheita (até a exaustão e encerramento de ciclo {2.023}) não pertencia à parte autora que, consoante multicitados negócios jurídicos (inclusive omitidos na petição inicial), perceberia, como forma de pagamento, percentual certo e determinado e que, como visto, em parte (contraprestação de 10%, alusiva ao segundo negócio jurídico), também fora alienada pela parte autora. Ademais, não se olvide, também, que o artigo 92, § 5º, do Estatuto da Terra, estabelece que a "alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante" (grifei!). Essa norma é cogente e determina automaticamente a subrogação, de modo que, independentemente do conhecimento ou da vontade das pessoas integrantes das relações jurídicas negociais, o comprador, na qualidade de arrematante do imóvel, é quem assume a qualidade de arrendador/parceiro. Assim os contratos de parceria rural encartados aos autos passaram a ter eficácia em relação ao arrematante a partir do momento da imissão na posse do imóvel (09/02/2018), subrogando-se nos direitos e deveres do primitivo parceiro (autores). Em consequência, tem o arrematante direito a uma parte do preço da parceria, mas os frutos da colheita pertencem a parceira outorgada/agricultora. Mutatis mutandis, confira-se: ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMÓVEL ARREMATADO PELO AUTOR, QUE APENAS FOI IMITIDO NA POSSE DO BEM NO TRANSCURSO DO PRAZO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. HIPÓTESE DE SUBROGAÇÃO DO ARREMATANTE NA RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 92, § 5º DO ESTATUTO DA TERRA, CABENDO-LHE APENAS O DIREITO DE OBTER A PRESTAÇÃO CONTRATUAL RESPECTIVA, NÃO O RESULTADO DA COLHEITA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. O contrato de arrendamento rural passou a ter eficácia em relação ao autor a partir do momento em que ele, na qualidade de arrematante, foi imitido na posse do imóvel, subrogando-se nos direitos e deveres do primitivo arrendador (artigo 92, § 5º, do Estatuto da Terra). Em consequência, tem ele direito a uma parte do preço do arrendamento, mas os frutos da colheita pertencem aos réus, arrendatários. Reconhecida a eficácia do contrato de arrendamento em relação ao autor, a partir da imissão dele na posse do imóvel, de rigor improcedência do pedido. (TJSP, Apelação nº 9182250- 67.2008.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Antonio Rigolin, j. 20 de setembro de 2011) Destarte, acolher a pretensão deduzida, com pontos omitidos, significaria proporcionar à parte autora indevido enriquecimento, mormente se beneficiaria duplamente. Num primeiro momento, pelo recebimento dos percentuais contratados (e, em parte, também alienados) e, noutro, pela utilização indevida de acessões, cujo resultado final já não lhe pertencia, em acréscimo ao valor da terra nua, com fito de obter, com esta utilização, valoração e consequente diminuição de seu saldo devedor bancário, quando do encontro de contas deste com o produto da arrematação. Portanto, de rigor a improcedência do pedido". Desta forma, a matéria, tal como deduzida, encontra-se preclusa, na medida em que já houve sentença, mantida nas instâncias superiores, que delimitou o objeto controvertido e fixou os contornos da obrigação submetida à discussão nesta ação anulatória, sendo vedado às partes rediscutir, no curso do processo, questões já decididas e em relação às quais se operou a preclusão (CPC, art. 507), tanto mais quando acobertadas pela coisa julgada material (CPC, art. 502). Não há, pois, espaço para reabrir debate sobre a natureza dos depósitos (arrendamento ou referentes aos canaviais), sob pena de ofensa à estabilidade, integridade e coerência da decisão judicial transitada em julgado. De rigor a rejeição da impugnação dos autores (fls. 2378/2380). Consoante se extrai das manifestações e documentos já acostados, o acordo firmado entre arrematante e terceiro comprador (Reinaldo) abrangeu os débitos vencidos até julho/2022. Os depósitos efetuados pela Santa Amélia até essa data devem ser levantados pelo arrematante. Fica ressalvado que o levantamento ora deferido restringe-se aos depósitos efetivamente realizados até 31/07/2022. Quanto às parcelas supervenientes, defiro o levantamento pelo terceiro interessado (fls. 2518/2523). Nada mais sendo requerido, e apuradas eventuais custas, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), MARIA ANGELICA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG)
04/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 15:01
Outras Decisões
03/11/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:45
Publicação
13/10/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1000208-84.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erasmo Teixeira de Assumpção Bisneto - - B. A. Comercial & Transporte Ltda - Banco Bradesco S.A. - - João Daoud Haddad - Reinaldo Aparecido Ventura - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Intimação do Terceiro Adquirente Reinaldo Aparecido Ventura, através de seu patrono do r. Despacho proferido as fls. 2457 abaixo transcrito do seguinte teor:-Vistos.Verifica-se que à fl. 2450 o arrematante informa que houve o repasse dos valores ao terceiro adquirente (Reinaldo Aparecido Ventura) até dezembro de 2022, rogando prazo para devida comprovação. Na sequencia, à fl. 2456, informa que o deposito ao adquirente se deu apenas ate julho de 2022, consoante quitação dada nos autos 1000749-15.2021.8.26.0341.Destarte, em homenagem ao contraditório, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, através de seu patrono (fl. 2424/2427) para que se manifeste nos autos, devendo juntar, se o caso, o formulário correspondente para levantamento do montante ao qual tem direito.Após, conclusos.Intime-se.Zander Barbosa Dalcin-Juiz de Direito. - ADV: MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), MARIA ANGELICA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP)
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:29
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 12:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 11:26
Publicação
25/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000208-84.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erasmo Teixeira de Assumpção Bisneto - - B. A. Comercial & Transporte Ltda - Banco Bradesco S.A. - - João Daoud Haddad -
Vistos. Verifica-se que à fl. 2450 o arrematante informa que houve o repasse dos valores ao terceiro adquirente (Reinaldo Aparecido Ventura) até dezembro de 2022, rogando prazo para devida comprovação. Na sequencia, à fl. 2456, informa que o deposito ao adquirente se deu apenas ate julho de 2022, consoante quitação dada nos autos 1000749-15.2021.8.26.0341. Destarte, em homenagem ao contraditório, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, através de seu patrono (fl. 2424/2427) para que se manifeste nos autos, devendo juntar, se o caso, o formulário correspondente para levantamento do montante ao qual tem direito. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), MARIA ANGELICA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG)
25/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 15:01
Mero expediente
24/09/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 12:09
Decurso de Prazo
17/09/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 11:21
Publicação
17/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000208-84.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erasmo Teixeira de Assumpção Bisneto - - B. A. Comercial & Transporte Ltda - Banco Bradesco S.A. - - João Daoud Haddad -
Vistos. Defiro o prazo nos termos pleiteados pelo petitório retro. Decorrido o lapso temporal, manifeste-se o interessado. Intime-se. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), MARIA ANGELICA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP)
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 18:01
Mero expediente
16/09/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 11:24
Publicação
11/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000208-84.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erasmo Teixeira de Assumpção Bisneto - - B. A. Comercial & Transporte Ltda - Banco Bradesco S.A. - - João Daoud Haddad -
Vistos. Não vislumbrando a necessidade da vinda dos autos à conclusão, aguarde-se cumprimento da decisão judicial. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), MARIA ANGELICA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG)
11/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 17:01
Mero expediente
10/09/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 14:00
Publicação
26/08/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000208-84.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erasmo Teixeira de Assumpção Bisneto - - B. A. Comercial & Transporte Ltda - Banco Bradesco S.A. - - João Daoud Haddad -
Vistos. Certifique a serventia se houve intimação e decurso do prazo para manifestação dos requerentes acerca das alegações do arrematante. Decorrido o prazo, retornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), EUSTÁQUIO DE GODÓI QUINTÃO (OAB 22115/MG), MARIA ANGELICA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP)
26/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 16:01
Mero expediente
25/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:14
Publicação
21/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Taís Vanessa Monteiro (OAB 167647/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Daniela Galana Gomes (OAB 193728/SP), Maria Angelica Ramos dos Santos Rodrigues (OAB 244656/SP), Eustáquio de Godói Quintão (OAB 22115/MG) Processo 1000208-84.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erasmo Teixeira de Assumpção Bisneto, B. A. Comercial & Transporte Ltda - Reqdo: Banco Bradesco S.A., João Daoud Haddad - Face r. Despacho proferido as fls. 2411 e Petição de fls. 2414 manifestem-se as partes n prazo legal.
21/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:35
Publicação
19/05/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:26
Publicação
13/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Taís Vanessa Monteiro (OAB 167647/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Daniela Galana Gomes (OAB 193728/SP), Maria Angelica Ramos dos Santos Rodrigues (OAB 244656/SP), Eustáquio de Godói Quintão (OAB 22115/MG) Processo 1000208-84.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erasmo Teixeira de Assumpção Bisneto, B. A. Comercial & Transporte Ltda - Reqdo: Banco Bradesco S.A., João Daoud Haddad -
Vistos. O arrematante João Daoud Haddad requer o levantamento de todos os depositos efetuados nos autos pela empresa Santa Amélia Ltda, porquanto este juízo decidiu na sentença (1658/1679) mantida pelas instâncias superiores, que ao arrematar o bem imóvel, houve sub-rogação legal dele no contrato de arrendamento celebrado desde a imissão na posse (09/02/2018), fazendo jus a uma parte do preço do contrato. Entretanto, antes de decidir sobre o levantamento, impositivo que o arrematante esclareça o motivo de pedido de levantamento de valores posteriores à venda do imóvel arrematado. Tal esclarecimento se faz necessário, mormente pela compra e venda realizada e registrada em 11 de maio de 2021 (fl. 2397). Com a manifestação, abram-se vistas as partes, retornando conclusos posteriormente. Intime-se.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 00:14
Mero expediente
09/05/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 12:47
Publicação
01/05/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 05:44
Mero expediente
29/04/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:05
Publicação
10/04/2025, 01:19
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 00:10
Mero expediente
08/04/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
04/04/2025, 14:47
Publicação
02/04/2025, 01:31
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 12:11
Mero expediente
01/04/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 12:22
Publicação
20/03/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 05:41
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:31
Recebimento
17/03/2025, 09:51
Recebimento
17/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2452970/SP (2023/0318917-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: B.A. COMERCIAL & TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: ERASMO TEIXEIRA DE ASSUMPCAO BISNETO
ADVOGADOS: EUSTÁQUIO DE GODOI QUINTAO - MG022115
EUSTAQUIO DE GODOI QUINTAO - SP370443
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
AGRAVADO: JOAO DAOUD HADDAD
ADVOGADOS: ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336
DANIELA GALANA GOMES - SP193728
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2452970/SP (2023/0318917-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: B.A. COMERCIAL & TRANSPORTE LTDA
AGRAVANTE: ERASMO TEIXEIRA DE ASSUMPCAO BISNETO
ADVOGADOS: EUSTÁQUIO DE GODOI QUINTAO - MG022115
EUSTAQUIO DE GODOI QUINTAO - SP370443
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
AGRAVADO: JOAO DAOUD HADDAD
ADVOGADOS: ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336
DANIELA GALANA GOMES - SP193728
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/12/2024, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
15/06/2023, 16:45
Publicação
25/01/2023, 01:16
Remessa (outros motivos)
24/01/2023, 00:10
Mero expediente
23/01/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2022, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 11:52
Publicação
27/01/2022, 01:15
Remessa (outros motivos)
26/01/2022, 00:11
Mero expediente
25/01/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:55
Publicação
12/11/2021, 01:33
Publicação
12/11/2021, 01:24
Remessa (outros motivos)
11/11/2021, 14:53
Remessa (outros motivos)
11/11/2021, 10:25
Mero expediente
11/11/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 13:35
Mero expediente
14/10/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 06:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:45
Publicação
17/09/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:16
Remessa (outros motivos)
16/09/2021, 00:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2021, 16:22
Conclusão (para julgamento)
15/09/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:45
Publicação
03/09/2021, 01:16
Remessa (outros motivos)
02/09/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:36
Improcedência
05/08/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 17:02
Conclusão (para julgamento)
08/07/2021, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 15:39
Publicação
07/06/2021, 18:35
Remessa (outros motivos)
01/06/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:55
Julgamento em Diligência
06/04/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 13:17
Conclusão (para julgamento)
30/03/2021, 12:08
Publicação
26/03/2021, 12:08
Remessa (outros motivos)
25/03/2021, 11:16
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:05
Mero expediente
16/02/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 09:17
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 12:10
Publicação
09/02/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 12:55
Remessa (outros motivos)
29/01/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 16:23
Ato ordinatório
24/11/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 11:30
Remessa (outros motivos)
13/10/2020, 15:28
Mero expediente
29/09/2020, 16:54
Conclusão (para julgamento)
29/09/2020, 09:37
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 15:26
Remessa (outros motivos)
06/08/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 12:26
Mero expediente
16/07/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 08:45
Decurso de Prazo
16/07/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:16
Publicação
01/07/2020, 11:52
Publicação
01/07/2020, 11:52
Publicação
01/07/2020, 11:52
Remessa (outros motivos)
24/06/2020, 18:26
Remessa (outros motivos)
24/06/2020, 18:26
Remessa (outros motivos)
24/06/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:46
Mero expediente
18/06/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 07:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:35
Mero expediente
16/06/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:53
Mero expediente
20/05/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 23:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 08:55
Publicação
13/03/2020, 14:10
Publicação
13/03/2020, 14:10
Remessa (outros motivos)
11/03/2020, 14:04
Remessa (outros motivos)
11/03/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 18:38
Mero expediente
19/02/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:56
Documento (Mandado)
11/02/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:51
Mero expediente
30/01/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:08
Publicação
05/12/2019, 13:05
Remessa (outros motivos)
04/12/2019, 14:34
Ato ordinatório
04/12/2019, 11:26
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:15
Publicação
07/11/2019, 11:02
Remessa (outros motivos)
06/11/2019, 13:58
Ato ordinatório
04/11/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 09:35
Publicação
27/09/2019, 14:42
Documento (Ofício)
26/09/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:42
Remessa (outros motivos)
26/09/2019, 10:24
Mero expediente
23/09/2019, 14:41
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 13:09
Documento (Ofício)
19/09/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 21:15
Documento (Ofício)
26/08/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 08:35
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:47
Ato ordinatório
28/07/2019, 21:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:25
Publicação
11/07/2019, 11:46
Publicação
11/07/2019, 11:46
Remessa (outros motivos)
05/07/2019, 13:21
Remessa (outros motivos)
05/07/2019, 13:21
Ato ordinatório
05/07/2019, 12:26
Ato ordinatório
05/07/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:10
Publicação
02/07/2019, 15:23
Remessa (outros motivos)
01/07/2019, 14:49
Outras Decisões
27/06/2019, 19:44
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 16:59
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 16:32
Documento (Ofício)
17/06/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:06
Publicação
30/05/2019, 12:28
Remessa (outros motivos)
29/05/2019, 14:43
Ato ordinatório
29/05/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:45
Documento (Ofício)
21/05/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 08:05
Publicação
20/05/2019, 11:45
Remessa (outros motivos)
16/05/2019, 14:59
Documento (Ofício)
15/05/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 08:15
Outras Decisões
14/05/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 14:46
Documento (Ofício)
08/05/2019, 11:49
Publicação
30/04/2019, 17:12
Remessa (outros motivos)
29/04/2019, 12:21
Publicação
29/04/2019, 11:47
Publicação
29/04/2019, 11:47
Ato ordinatório
26/04/2019, 11:38
Remessa (outros motivos)
26/04/2019, 11:25
Remessa (outros motivos)
26/04/2019, 11:25
Remessa (em diligência)
25/04/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 10:06
Expedição de documento (Carta precatória)
23/04/2019, 16:08
Expedição de documento (Carta precatória)
23/04/2019, 16:08
Expedição de documento (Carta precatória)
23/04/2019, 16:08
Expedição de documento (Carta precatória)
23/04/2019, 16:08
Ato ordinatório
23/04/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:09
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
10/04/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 14:46
Publicação
11/03/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:06
Remessa (outros motivos)
08/03/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 17:45
Outras Decisões
27/02/2019, 16:23
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))