Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1501381-85.2019.8.26.0233 (apensado ao processo 1000501-19.2020.8.26.0233) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Destilaria Nova Era Ltda -
Vistos. Fls. 263 e seguintes - Alega a executada que se encontra em regime de recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05, cujo processamento foi deferido. Isso, contudo, não implica a suspensão da execução fiscal. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ATOS CONSTRITIVOS, EXCETO BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL Não há impedimento para a realização de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, exceto quanto a BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. Recurso tirado contra decisão que rejeitou nomeação de bens à penhora, pela executada, de maquinário industrial. 1. Princípio da menor onerosidade do devedor que cumpre ser harmonizado com o direito à tutela executiva. Condição do executado como empresa em recuperação judicial que, de per si, não é suficiente a impor a inversão da ordem prevista no art. 11 da lei 6.830/1980. 2. Maquinário industrial de baixa liquidez. Fundada recusa fazendária. Decisão agravada amparada em tese fixada no julgamento de casos seriais pelo tema 578 do col. STJ, vinculante ao juízo. Precedentes. 3. Possibilidade de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, ressalvada ulterior análise destes pelo juízo universal, que poderá deliberar, caso a caso, a substituição da penhora sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Análise da substituição ou não da penhora que deve ser feita pelo juízo universal após a efetiva constrição. Inteligência do §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005. Precedentes. 4. Decisão de origem mantida. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática exarada em Agravo de Instrumento que indeferiu o efeito pugnado pelo recorrente. Perda superveniente do objeto ante o julgamento do mérito, nesta oportunidade, do agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2298449-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -Setor de Conciliação; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) AGRAVO INTERNO. Pretensão ao sobrestamento de ato constritivo direcionado contra o patrimônio da empresa que se encontra em processo de recuperação judicial. Tema 987 do STJ cancelado em virtude da perda superveniente do seu objeto. Alteração legislativa implementada na Lei n° 11.101, de 2005, pela Lei nº 14.112/20, concernente à realização de atos de apreensão sobre patrimônio de empresas submetidas ao regime da recuperação. Constrição que pode ser ordenada pelo juízo da execução fiscal. Necessidade de provocação do juízo universal para que exerça controle sobre o ato constritivo, antes de eventual levantamento. Inteligência do § 7-B, do art. 6º da Lei n° 11.101/2005. Pedido de retratação ou submissão ao julgamento colegiado. Decisão ratificada. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2288047-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão, em execução fiscal, de indeferimento do pedido de suspensão do feito. Executada em recuperação judicial - Irrelevância - Possibilidade de adoção de medidas constritivas (art. 7º-B da Lei nº 11.101/2005), ressalvada a competência do Juízo da recuperação judicial para sua substituição - Proposta de transação individual não constitui óbice ao prosseguimento do feito executivo. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2291666-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Itapira -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Deferimento de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da empresa devedora - Inconformismo da executada - Não cabimento - Pretensão à liberação de valores bloqueados por se tratar de empresa em recuperação judicial - Inaplicabilidade à execução fiscal da suspensão prevista na Lei 11.101/2005 - Possibilidade de prosseguimento da execução fiscal - Competência do respectivo juízo para determinação de atos constritivos - Competência do juízo da recuperação para, posteriormente, decretar a eventual substituição dos atos constritivos referentes a bens de capital essenciais à manutenção das atividades da empresa - Inteligência do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020- Precedentes do E. STJ e desta C. 4ª Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272806-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Viabilidade do prosseguimento da execução fiscal, inclusive com possibilidade de atos de constrição de bens. Inteligência do artigo 6º, § 7º-B, da Lei Federal nº 11.101/05. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2265879-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) EXECUÇÃO FISCAL Penhora de direitos minerários - Nomeação - Fazenda - Recusa - Possibilidade: - É justa a recusa do bem nomeado à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência. EXECUÇÃO FISCAL Penhora - Ativos financeiros - Possibilidade: - A execução se destina à satisfação do credor, de forma que o devedor só pode exigir que se faça pelo modo menos gravoso, provando cabalmente que apresentou outros meios, tão eficientes quando o bloqueio de seu dinheiro, para quitar o débito. EXECUÇÃO FISCAL Devedor - Recuperação judicial - Constrição de bens - Juízo da execução - Possibilidade: - Após as alterações promovidas pela Lei 14.112/20, não há mais dúvida acerca da competência do juízo da execução fiscal para realizar a constrição de bens de devedor em recuperação judicial. - Entendendo o devedor que a constrição recai sobre bem essencial às suas atividades ou que prejudicará o cumprimento do plano de recuperação, é ônus seu provocar o juízo recuperacional para que se promova a substituição do bem constrito, conforme art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016011-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Decisão que determina o prosseguimento do feito e a realização de atos constritivos direcionados ao patrimônio da executada, empresa em recuperação judicial - Admissibilidade - Possível a constrição judicial, em execução fiscal, de bens da recuperanda - Eventual constrição que, contudo, fica sujeita à análise do juízo da recuperação judicial, a quem compete determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, observado o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil - Inteligência do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020 - Precedentes desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027803-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Empresa em recuperação judicial. Decisão que suspendeu o andamento da execução fiscal. Inadmissibilidade. Recuperação judicial que não atinge os créditos fiscais, por expressa disposição legal. Pretensão de condicionar a constrição à autorização do juízo da recuperação judicial. Tema nº 987 no STJ (Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261) que restou prejudicado. Alteração na lei 11.101/05 que prejudicou o citado tema, bem como a suspensão dos processos. Alteração legal que consignou a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial ao Juízo da Execução Fiscal, visando à substituição de penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, mas mediante observância da regra do art. 805 do NCPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008555-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Pretensão de reformar decisão que deferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros de titularidade da empresa devedora, pelo sistema SISBAJUD. Insurgência da executada. Não cabimento. Alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Execuções fiscais que não se suspendem diante do deferimento do processamento da recuperação judicial. Preservação da competência do Juízo das Execuções para as constrições visando à satisfação dos débitos fiscais. Possibilidade da penhora sobre ativos financeiros. Precedentes do STJ e desta 13ª Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029805-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) No mais, em eventual conflito de competência entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial, o Superior Triubunal de Justiça exige que o juízo da execução fiscal se oponha concretamente à deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS AFETADOS AO PLANO DE SOERGUIMENTO. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC 181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 07/12/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 182.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 14/6/2022.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) No caso em tela, ocorreu a penhora de três veículos (fls. 250/255) e não há nenhuma determinação do juízo da recuperação judicial no sentido de que seriam indispensáveis à atividade empresarial da executada, de forma que não há que se falar no levantamento da penhora. Ademais, referida penhora é insuficiente para a garantia da execução, de modo que não há que se falar em excesso de execução ou de penhora.
Ante o exposto, mantenho o bloqueio. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, em 30 dias. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)