Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0007491-61.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - DOUGLAS SANTOS AVENDANA -
Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls.107, pois foi lançada com erronia. Considerando que o(a) executado(a) DOUGLAS SANTOS AVENDANA informou que residirá em outro Estado da Federação (Rio de Janeiro/RJ), compete ao Juízo da Execução do local onde reside o liberado a fiscalização do cumprimento da pena definitiva ou provisória, por força do artigo 65 da LEP.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do Processo de Execução Criminal nº 0007491-61.2025.8.26.0041 ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca de(o) Rio de Janeiro/RJ). O qual deverá seguir na execução da pena imposta ao supracitado sentenciado e proceder, se caso for, à unificação de penas e fiscalização até o integral cumprimento. Para tanto, lance-se no histórico de partes desse sistema SAJ/PG5 o evento "1- baixa da parte". No tocante às regularizações junto ao Portal BNMP, proceda a serventia à expedição de mandado de medidas diversas em execução, assim como, a transferência das guias de recolhimentos ativas relacionadas aos processos ora em redistribuição ao juízo de destino. Traslade-se cópia da presente decisão para eventuais PECs e dependentes a este apensados/vinculados, em andamento ou arquivados, tomando-se quanto a esses as mesmas providências acima determinadas. Por fim, os autos devem ser encaminhados os autos ao Distribuidor para o cumprimento do previsto no COMUNICADO CG Nº 654/2023. INT. Santos, 14 de agosto de 2025. - ADV: JOHNNY DE MELO VITORINO LANTIM SILVA (OAB 333588/SP)