Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002802-83.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valdonei de Souza - Banco Mercantil do Brasil S/A - Recebo os embargos de fls. 168/170, pois tempestivos. Os embargos devem ser acolhidos. Compulsando melhor os autos verifico que há omissão na sentença. Assim, a sentença merece ser integrada para sanar a omissão suscitada: onde constou: De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos contratos indicados a fls. 13 e 110/111; b) condenar o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício do autor, com incidência de juros de mora a partir da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desconto indevido no benefício do autor, valores estes que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença; e c) condenar o requerido ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tais valores incidirá juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data desta sentença. A partir da data desta sentença, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. passe a constar: De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos contratos indicados a fls. 13 e 110/111; b) condenar o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício do autor, com incidência de juros de mora a partir da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desconto indevido no benefício do autor, valores estes que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença; e c) condenar o requerido ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tais valores incidirá juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data desta sentença. A partir da data desta sentença, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, compensando-se os valores depositados na conta do autor e que ainda não tenham sido restituídos, aplicando-se os mesmos índices que aos valores a serem restituídos ao autor. Assim, acolho os presentes Embargos, a fim de sanar a omissão suscitada. Anote-se a retificação da sentença de fls. 159/164 no que tange ao dispositivo, nos termos supra, que passam a integrar a sentença em substituição aos já lançados e publicados. P.I. - ADV: MARIANA BUCANAS DE ALMEIDA (OAB 348641/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)