Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002414-83.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Manoel Augusto de Oliveira - Banco BMG S/A -
Vistos. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, porquanto somente um perito pode confirmar se as assinaturas exaradas no contrato, atribuídas à parte autora, partiram, ou não, do punho caligráfico da parte autora. Nomeio, para tanto, como perito judicial o Sr.Paulo César Bonfim da Silva, independentemente de compromisso. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. Consigne-se que, no caso dos autos, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao quanto disposto, expressamente, em seu artigo 429, inciso II, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Aliás, tal entendimento foi firmando através de tese em recurso repetitivo representativo de controvérsia nº 1.846.649/MA (Tema 1.061 do STJ), que assim dispôs: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". Destarte, os honorários periciais devem ser custeados integralmente pela instituição financeira. Conforme decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos similares: HONORÁRIOS PERICIAIS - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de valores e indenização por dano moral - Descontos advindos de empréstimos consignados que a autora alega não ter contratado - Impugnação pela autora-consumidora da assinatura lançada no contrato alegadamente não pactuado - Decisão que deferiu a produção da prova grafotécnica e impôs ao banco réu o depósito dos honorários periciais - Ônus da produção da prova bem como do adiantamento do seu custeio cabente à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu - Incidência dos arts. 428, inc. I e 429, inc. II, do CPC e do entendimento consolidado no tema nº 1061 do C. STJ - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161929-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - Decisão que deferiu prova pericial grafotécnica, atribuindo ao banco réu o ônus probatório e o custeio da perícia - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - Descabimento - Autora que contesta as assinaturas inseridas na Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo banco réu - Ônus de provar a autenticidade da assinatura que cabe à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu - Prevalência da norma específica prevista no art. 429, II, CPC - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Adiantamento da integralidade dos honorários periciais que incumbe à instituição financeira, como desdobramento do ônus da prova que lhe fora atribuído, sendo de sua responsabilidade as consequências jurídicas de eventual omissão no pagamento - Afastamento da regra geral do art. 95, caput, do CPC - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Pedido subsidiário prejudicado - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192961-94.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JUÍZO - DEFERIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - AGRAVANTE - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC - QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP. Nº 1.846.649-MA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA - APLICAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80, VII, E 81 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210902-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) Portanto, após a apresentação da estimativa do valor dos honorários periciais pelo perito judicial, INTIME-SE a instituição financeira, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nestes autos o depósito ou apresente impugnação. No mais, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após comprovado o depósito dos honorários periciais pela instituição financeira, intime-se o perito judicial, por e-mail, para que dê início aos trabalhos periciais, devendo entregar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de tal intimação. Caso haja impugnação pela instituição financeira ao valor postulado pelo perito judicial a título de honorários, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), LEONARDO OLIVEIRA MENDES (OAB 481898/SP)