Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/09/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sef de Itapolis
Partes do Processo
MARIA LUIZA CONST E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA
OAB/SP 433920·
CPF
·
Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0502004-53.2013.8.26.0274 (027.42.0130.502004) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Luiza Const e Empreend Imobiliarios Ltda - Fica(m) o(s) EXECUTADO(S) INTIMADO(S), na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue(m) os pagamentos da Taxa Judiciária (guia DARE) no valor de R$ 370,20, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e demais despesas processuais (guia FEDTJ) nos valores de R$ 53,18; (cód 120-1 Despesas Postais); R$ 130,81 (cód 434-1 Infojud e análogos ), tudo conforme cálculo às fls. 66. Taxa Judiciária: para gerar a Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP- Código 230-6- Satisfação da Execução) e orientações acesse: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Despesas processuais: para gerar a guia FEDTJ para pagamento acesse: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ e selecione Guia de Recolhimento Poder Judiciário Fundo Especial de Despesa FEDTJ Oportunamente, o executado deverá apresentar as guias e os comprovantes para juntada aos autos, sob pena de ter o nome inscrito na dívida ativa do Estado. Nada Mais. - ADV: MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marielle Marçal de Oliveira (OAB 433920/SP) Processo 0502004-53.2013.8.26.0274 - Execução Fiscal - Reqdo: Maria Luiza Const e Empreend Imobiliarios Ltda -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, bem como se excluindo eventuais restrições e inclusões efetivadas junto aos sistemas Serasajud, Renajud e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 3 - Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, cabendo a parte interessada providenciar a impressão e o encaminhamento, nos casos em que assim for exigido. 4 - Havendo valores não levantados, fica deferida a liberação em favor do depositante, a qualquer tempo, mediante apresentação do formulário MLE, independentemente de intimação judicial. 5 - Caso existam ordens de bloqueio (teimosinha) em andamento, proceda-se a interrupção da repetição e o imediato desbloqueio de quantias por ventura constritas. 6 - Se o caso, elabore a serventia o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o executado para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso não haja pagamento, expeça-se a certidão e encaminhe-se à Procuradoria do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019. 7 - Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. 8 - Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marielle Marçal de Oliveira (OAB 433920/SP) Processo 0502004-53.2013.8.26.0274 - Execução Fiscal - Reqdo: Maria Luiza Const e Empreend Imobiliarios Ltda -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, bem como se excluindo eventuais restrições e inclusões efetivadas junto aos sistemas Serasajud, Renajud e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 3 - Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, cabendo a parte interessada providenciar a impressão e o encaminhamento, nos casos em que assim for exigido. 4 - Havendo valores não levantados, fica deferida a liberação em favor do depositante, a qualquer tempo, mediante apresentação do formulário MLE, independentemente de intimação judicial. 5 - Caso existam ordens de bloqueio (teimosinha) em andamento, proceda-se a interrupção da repetição e o imediato desbloqueio de quantias por ventura constritas. 6 - Se o caso, elabore a serventia o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o executado para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso não haja pagamento, expeça-se a certidão e encaminhe-se à Procuradoria do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019. 7 - Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. 8 - Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.