Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001950-15.2024.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Fls.183: defiro a conversão desta ação de busca e apreensão para prosseguimento como execução de título extrajudicial, lastreado pela cédula de crédito bancário de fls.51/59. Retifique-se a classe processual e o valor da causa (R$154.044,41) no sistema SAJ, devendo o exequente complementar o recolhimento das custas iniciais devidas (R$2.838,32; guia DARE), descontado o pagamento realizado a fls.70/71, em 15 dias. Proceda-se ao desbloqueio do veículo de fls.171 pelo Sistema Renajud. Desde que recolhidas as custas necessárias, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, X do CPC). Expeça-se certidão para fins do art.828 do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)