Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luara Lory de Almeida (OAB 416806/SP) Processo 1000730-14.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonathan Pedroso Lemos -
Trata-se de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito, na qual a parte autora alega abusividade na cobrança de tarifas não contratadas, pleiteando, liminarmente, a autorização para depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, manutenção na posse do bem, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 15/34. É o relatório. Decido. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, que ora DEFIRO, com fundamento no art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência acostada (anotado no sistema, nesta data). O pedido de tutela de urgência requer a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora aponte a existência de supostas cláusulas abusivas no contrato, a análise do alegado não pode ser realizada de plano, pois demanda a prévia verificação da regularidade das tarifas cobradas, da estrutura contratual global e da prestação das informações no momento da contratação.
Trata-se de matéria controvertida, que exige oportunidade para o contraditório e a ampla defesa da parte ré, não se mostrando prudente o acolhimento de medidas liminares que antecipem os efeitos da tutela final sem que haja a devida instrução e manifestação da instituição financeira. Assim, o indeferimento da tutela de urgência neste momento não representa negativa do direito invocado, mas sim medida necessária para garantir o equilíbrio processual e a correta apuração dos fatos à luz do contraditório, princípio basilar do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação e eventual instrução probatória. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §1º, do CPC), para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia. Não havendo integração da empresa com convênio de citação/intimação eletrônica do TJSP, CITE-SE por meio postal Anote-se a opção da parte autora pela dispensa da audiência de conciliação, conforme artigo 319, VII, do CPC. Intime-se.