Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Laurício Antonio Cioccari (OAB 188508/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) Processo 1047793-83.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Evidence Condomínio Resort - Exectda: Thais Torsone Nachbar -
Vistos. FRANCISCO NACHBAR JÚNIOR e THAIS TORSONE NACHIBAR opuseram exceção de pré-executividade em face da ação executiva ajuizada por CONDOMÍNIO EVIDENCE RESORT. Alega, em suma, que há excesso de execução do julgado, em relação à aplicação de juros, multa e honorários, além da inicial executiva ser inepta, por inexistência de título executivo. Intimado, o excepto impugnou o pedido. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção merece ser indeferida. Primeiramente, cabe dizer que o Código de Processo Civil atribui força executiva para cobrança de taxas e despesas condominiais: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. Nota-se que, no presente caso, tais despesas se encontram representadas pelas atas anexadas à inicial, estando a peça inaugural devidamente instruída, não se falando em inépcia, por ausência de título. Ainda, as partes celebraram acordo (105/107), que foi devidamente homologado nestes autos, à fls. 110, sendo certo que tal instrumento determinou a forma de correção, vencimento antecipado e demais encargos, em caso de inadimplência, constituindo também, título executivo. Em relação à impugnação ao cálculo apresentado pelo credor, tem-se que a via eleita pelo excipiente para impugná-los é inadequada, já que depende de dilação probatória. Assim, os fatos alegados dependem de prova e, por esta razão, o pedido não merece prosperar. Vale observar que a exceção de pré-executividade é um mecanismo processual que permite ao executado contestar irregularidades ou vícios em uma ação de execução, sendo aceito pela doutrina e jurisprudência para a impugnação de vícios que não exigem dilação probatória. Na execução civil, a exceção pode ser utilizada para demonstrar falhas de ordem pública, demonstrando a possibilidade de anulação da execução, o que não é o caso.
Ante o exposto, indefiro a exceção de pré-executividade ajuizada. Carreio aos excipientes o pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da execução, observada a gratuidade processual, que ora defiro a ambos. Intime-se para prosseguimento.