Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1023304-81.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Risel Combustível Ltda -
Vistos. Fls. 349/355: Conforme consta na ficha cadastral da JUCESP de fls. 354/355 e comprovante de inscrição na Receita Federal de fls. 353, a empresa executada Trans-Máster Express Transportes e Comércio Ltda encontra-se baixada em razão de distrato social. Assim, não tem capacidade de figurar no polo passivo da ação, devendo ser substituída pela ex-sócia APARECIDA FÁTIMA DO NASCIMENTO, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a sucessão processual nos termos do artigo 110 do CPC. Nesta data, foram realizadas as anotações necessárias no cadastro processual, com a baixa da pessoa jurídica e a inclusão no polo passivo da sócia mencionada. Neste sentido decidiu o Eg. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Decisão que deferiu a inclusão dos sócios da empresa executada Maria Helena Metne Ricci e Ronaldo Moutinho Ricci no polo passivo da execução, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por considerar que, extinta a empresa executada,
trata-se de aplicar o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil. Inconformismo. A análise do ponto controvertido não diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, mas substituição processual. Inteligência do artigo 51 do Código Civil. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155549-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI Pinheiros 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA Pretensão à sucessão processual Inclusão de sócio da devedora no polo passivo Extinção da pessoa jurídica Possibilidade Inteligência do art. 110, CPC, em analogia Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168723-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021). Desnecessária a citação da sócia, uma vez que a empresa já tinha conhecimento da ação, inclusive com celebração de acordo às fls. 56/60. Para viabilizar as pesquisas requeridas (fls. 352; item "c"), apresente o(a) exequente, planilha de cálculo atualizada e discriminada, descontando o(s) valor(es) levantado(s), bem como recolha as despesas de impressão do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Guia FEDT - código 434-1), no valor equivalente a 1 UFESP por CPF/CNPJ, para cada pesquisa a ser realizada, sendo que no caso de pesquisa Sisbajud na modalidade "teimosinha", deverá ser recolhido o valor de 3 UFESPs por CPF/CNPJ. Prazo: 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP)