Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000275-62.2022.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - C. R. de Sousa Construtora Eirelle - Epp. -
Vistos. Defiro o requerimento de penhora, com reiteração no prazo de 30 (trinta) dias, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que (o)a executado(a) mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do(a) executado(a) do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Cancelem-se eventuais não-respostas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do(a) executado(a) na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o(a) executado(a) foi citado(a) ou intimado(a) no processo, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a) executado(a), serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a) executado(a), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado(a) o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo negativo o resultado, manifeste-se o(a) credor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. (RESULTADO SISBAJUD - v. fls. 109/110).. - ADV: EMERSON CARLOS RABELO (OAB 229642/SP), MILENA FERNANDA POLONIO (OAB 377717/SP)