Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0000315-30.2022.8.26.0334/01 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Douglas Henrique Prudencio -
Vistos.
Trata-se de análise do Ofício DEPRE nº 283773/2025 comunicando a disponibilização equivocada de valor de imposto de renda retido no pagamento do precatório processo DEPRE 0372815-08.2022.8.26.0500 no valor de R$670,61. Em resposta ao despacho de fl. 123, a parte requerente pleiteia o levantamento integral dos valores retidos a título de IRRF (R$670,61 sobre honorários contratuais), alegando isenção sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Intimado para manifestar-se sobre o pedido do exequente, o município requerido manteve-se inerte (fl. 144). É o breve relatório. Fundamento e decido. Da Competência do Juízo da Execução Inicialmente, cumpre firmar a competência deste Juízo da Execução para apreciar a matéria. A definição do regime de tributação aplicável a valores pagos em cumprimento de título executivo judicial é matéria de natureza jurisdicional, que extrapola a competência meramente administrativa da DEPRE. A atuação da DEPRE, conforme o Provimento CSM nº 2.753/2024, restringe-se à análise de erros materiais e à gestão dos pagamentos, não lhe cabendo decidir sobre o mérito de questões tributárias, como a aplicação do regime de caixa ou de competência. A apuração do tributo que deve considerar o regime mensal de competência é matéria a ser decidida pelo juízo do cumprimento do título executivo, não se tratando de mero erro de cálculo a ser revisto administrativamente. Portanto, reconheço a competência deste juízo para decidir sobre a correção da retenção de Imposto de Renda incidente sobre os honorários contratuais do advogado da parte exequente. Da retenção de Imposto de Renda sobre honorários contratuais (R$670,61) Assiste razão à parte requerente quanto à retenção do IRRF sobre os honorários contratuais (R$670,61). Conforme se extrai dos documentos que instruem o pedido de fls. 126/130, notadamente a decisão do DEPRE de fl. 122 e a documentação de fls. 89/97 dos autos do precatório, o valor de R$ 670,61 (seiscentos e setenta reais e sessenta e um centavos), cuja devolução foi determinada pela DEPRE e disponibilizado, em decorrência de equívoco procedimental daquele órgão, na conta judicial vinculada a estes autos, corresponde a Imposto de Renda retido na fonte sobre honorários contratuais do advogado da parte exequente, e não sobre o valor principal do crédito exequendo. A obrigatoriedade de retenção de Imposto de Renda na fonte em pagamentos decorrentes de precatórios tem fundamento no art. 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/1992. Ocorre que referido dispositivo alcança apenas os honorários sucumbenciais, aqueles fixados em sentença e pagos em cumprimento de decisão judicial, e não os honorários contratuais, que decorrem de avença autônoma entre cliente e advogado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, afastando a retenção de IRPF na fonte sobre verbas contratuais: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial (AgInt no REsp 1.862.786/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno desprovido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1565171 PR; RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA No caso dos autos, a planilha de cálculo do DEPRE (fls. 89/97) demonstra que o valor de R$ 5.696,77, sobre o qual incidiu a retenção de R$ 670,61, refere-se especificamente à rubrica de honorários contratuais e juros moratórios sobre honorários contratuais, não a honorários sucumbenciais. Ausente a previsão legal autorizadora da retenção na fonte sobre essa verba, a retenção procedida pelo DEPRE é indevida. Assim, a transferência do valor para este juízo, ainda que por equívoco procedimental daquele órgão, apenas disponibilizou à credora um montante que já lhe era de direito. A decisão deste juízo que autorizou o levantamento (fl. 103) consolida a regularidade do ato e a ausência de prejuízo ao erário. Não há, portanto, que se falar em devolução de valores. Ante o exposto: a) REJEITO a pretensão da DEPRE para devolução do valor depositado (R$ R$670,61). b) DECLARO indevida a retenção do Imposto de Renda sobre os honorários contratuais (R$670,61), por inaplicabilidade do art. 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/1992 a essa rubrica; c) RECONHEÇO a regularidade do levantamento dos valores já efetuado pela credora, consolidando-se a sua posse sobre a quantia, ante a ausência de tributo a ser retido na forma originalmente calculada; d) Oficie-se à DEPRE, com cópia desta decisão, para que proceda às baixas e regularizações necessárias em seus sistemas, considerando a presente quitação da obrigação tributária acessória e o encerramento da discussão neste feito. Ciência às partes. Após, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP)