Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001774-21.2012.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sylvio Murilo Prata Provazi - - Thereza Joilde Meneguesso Provazi - Edejanil Macedo e outro - Franklin Ricardo Treco -
Vistos. 1) Fls. 758/768:
Trata-se de impugnação à penhora. Extrai-se dos autos que foram bloqueadas as seguintes quantias de titularidade do coexecutado Edejanil, mantidas junto ao Banco Bradesco: R$ 10.501,25, R$ 100,00 e R$ 20,78. De início, cumpre ponderar que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). De outro lado, embora o art. 805 do mesmo diploma determine que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o executado, seu parágrafo único é expresso ao dispor: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". No caso, o impugnante não indicou outros meios aptos a garantir a satisfação do crédito. Quanto à alegada impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV e X, do CPC, que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No tocante ao inciso IV, o executado não demonstrou que sua aposentadoria é depositada em conta mantida junto ao Banco Bradesco, o que tampouco se extrai dos extratos bancários juntados às fls. 770/778. No que se refere ao inciso X, não se desconhece o entendimento do C. STJ segundo o qual a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos não se restringe aos depósitos em caderneta de poupança, alcançando toda e qualquer quantia até aquele limite pertencente ao devedor, esteja ela em conta corrente, conta investimento ou em poder do próprio executado. Ocorre que, ao julgar o REsp 1.677.144/RS, o próprio Tribunal Superior delimitou os contornos dessa proteção: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (REsp 1.677.144-RS - Informativo 804). Atribuiu-se, portanto, ao devedor o ônus de demonstrar que o montante constrito em conta corrente ou em aplicação financeira constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial - prova da qual o executado não se desincumbiu.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. 2) Providencie a Serventia a transferência da quantia constrita para conta vinculada ao processo, expedindo-se, na sequência, MLE em favor da exequente. 3) Cumpridas as determinações supra e nada sendo requerido pela exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento útil do feito, aguarde-se provocação em arquivo. Int. São Paulo, 13 de julho de 2026. - ADV: KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 493143/SP), LUCIANO SIQUEIRA OTTONI (OAB 176929/SP), LUCIANO SIQUEIRA OTTONI (OAB 176929/SP), EMERSON PASCOAL DA SILVA (OAB 346666/SP), FABIO DI CARLO (OAB 242577/SP), FABIO DI CARLO (OAB 242577/SP), JOSE OTTONI NETO (OAB 186178/SP)