Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001009-06.2001.8.26.0311 (311.01.2001.001009) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Small Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda - Renato de Macedo - - Rosa Maria Felippe e outros -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2001, em fase de cumprimento de atos constritivos. Diante do longo tempo de tramitação, a parte executada manifestou pela ocorrência de prescrição intercorrente. A Exequente por sua vez (fls. 770/777) sustenta a inocorrência do fenômeno prescricional, argumentando, em síntese: (i) a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 aos processos em curso; (ii) a ausência de inércia, uma vez que promoveu diversas diligências ao longo dos anos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, expedição de precatórias); e (iii) que a demora se deve à ocultação de bens pelos executados. Pugnou pelo prosseguimento, com intimação dos devedores para informarem renda e designação de audiência de conciliação. Os Executados (fls. 781/785), por sua vez, defendem o reconhecimento da prescrição, alegando que: (i) o processo tramita há 23 anos sem satisfação do crédito; (ii) diligências infrutíferas e repetitivas não interrompem o prazo prescricional, conforme teses fixadas pelo STJ (Tema 905 e IAC 1); e (iii) a Lei nº 14.195/2021 tem aplicação imediata. Requereram a extinção do feito e o desbloqueio de CNHs. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente feito, que tramita desde o ano de 2001. A prescrição intercorrente é instituto de direito processual que visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento efetivo da execução, garantindo a segurança jurídica e a observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A exequente alega que o feito jamais permaneceu paralisado por sua culpa, listando uma extensa sequência de petições e requerimentos ao longo de mais de duas décadas. Contudo, a análise da prescrição intercorrente não se satisfaz com a mera contagem de petições protocoladas. É imprescindível distinguir o que é impulso processual útil do que se configura como diligências manifestamente infrutíferas. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada e esclarecedora. Conforme fixado no Tema Repetitivo 568, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo". A promoção de diligências que se revelam repetidamente ineficazes não demonstra o zelo do credor, mas sim a ausência de um caminho viável para a satisfação do crédito. Permitir que tais atos interrompam o prazo prescricional equivaleria a admitir a imprescritibilidade da dívida, o que é vedado em nosso ordenamento. A jurisprudência é no sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. STJ Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2294113 DF 2023/0042106-8 Publicado em 16/10/2023 [...] a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. No caso dos autos, a própria cronologia apresentada pela exequente demonstra que, apesar do grande número de petições, a maioria consistiu em reiterações de pedidos de penhora online (SISBAJUD) e busca de informações (INFOJUD, RENAJUD) que, ao longo de 23 anos, não resultaram em qualquer constrição patrimonial efetiva capaz de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito. A discussão sobre a irretroatividade da Lei n.º 14.195/2021, embora pertinente, não altera o desfecho do caso. Isso porque, mesmo sob a sistemática anterior (seja do CPC/73 ou da redação original do CPC/15), a jurisprudência já exigia, para afastar a prescrição, a prática de atos úteis, e não meramente formais. A inércia apta a configurar a prescrição não é apenas a ausência de peticionamento, mas a ausência de impulso efetivo. A manutenção de uma demanda executiva por mais de duas décadas, sem que se vislumbre qualquer perspectiva real de satisfação do direito do credor, atenta contra a própria finalidade do processo. A execução não pode ser um instrumento de coerção perpétua sobre o devedor. Portanto, diante da ausência de localização de bens penhoráveis por mais de 20 anos e da manifesta ineficácia das diligências requeridas, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação dos executados para RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Considerando a expressa previsão do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção opera-se sem ônus para as partes, ficando dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, ficam prejudicados os demais pedidos da exequente. Expeça-se imediatamente ofício ao DETRAN para o levantamento das restrições impostas à CNH dos executados por força deste processo. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Int. Junqueiropolis, 06 de março de 2026. - ADV: KESLEY DE MENDONÇA SILVA (OAB 343785/SP), ROBERTA REGINA ZANCA FILIPPI (OAB 199477/SP), ROBERTA REGINA ZANCA FILIPPI (OAB 199477/SP), VALDECIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 364847/SP)