Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7000029-42.2011.8.26.0196 - Execução da Pena - Aberto - Rodrigo Modesto da Silva - Fls. 999/1001 - Ciente da petição retro. Aguardo a juntada, pelo I. Defensor, da cientificação do acusado quanto à mencionada renúncia, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, por analogia e, ainda, quanto à necessidade de constituir novo patrono. Outrossim, a renúncia comunicada exclusivamente ao Juízo, não produzirá qualquer efeito jurídico, enquanto não comprovada a comunicação ao outorgante. Observo que, a teor da norma supra citada e do artigo 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94, durante os 10 (dez) dias seguintes à renúncia, o advogado continuará representando o acusado. No que tange à iniciativa de comunicação da renúncia ao acusado, observo que nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, compete ao advogado renunciante a comunicação ao seu cliente sobre a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, para que o mandante, uma vez cientificado, nomeie outro patrono, pois a parte que outorga e confia poderes ao advogado não pode ter este elo desfeito sem a ciência da manifestação de seu procurador constituído, a fim de que possa procurar outro profissional para defender seus direitos. Tal obrigação, a propósito, decorre de expressa determinação do artigo 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: "o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo". Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. MULTA COMINADA A ADVOGADOS POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE. MULTA DEVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes, razão pela qual o pedido de nomeação de defensor público, após intimados os causídicos, por mais de uma vez, para apresentação de alegações finais, não afasta a legalidade da multa aplicada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 45.987/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015, V. U.). Desta forma, aguarde-se a comprovação pelo causídico, da notificação de seu cliente sobre a renúncia comunicada nos autos. - ADV: LO RUAMA DA SILVA FIDELIS (OAB 372645/SP), MARIANA OLGA NOSE (OAB 313349/SP), MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA (OAB 442079/SP)