Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003790-86.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - L.r.g. Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - 2024/001468
Vistos.
Trata-se de pedido da parte credora para suspensão da CNH e aplicação de outras medidas anômalas a parte executada. Pois bem. Nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive aquelas de natureza atípica, desde que observados os princípios fixados no Tema 1137 do STJ: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." ISTO POSTO, em cumprimento ao TEMA 1137, por primeiro, intime-se o devedor para que querendo impugne o pedido em 15 dias. Sem prejuízo, diga a parte credora se persiste o interesse na adjudicação dos bens móveis, eis que decorrido tempo significativo entre o ultimo pedido, sem reiteração. Intime-se. Adamantina, 27 de julho de 2026. - ADV: FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP)