Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000618-51.2019.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola São José de Bastos - Epp - Claudemir José dos Santos -
VISTOS. Fls. 518/519: defiro o pedido de inclusão da esposa do executado no polo passivo da presente execução. Tendo em vista a certidão de casamento de fls. 521, verifica-se que o regime de casamento adotado entre e o executado e sua esposa foi o de comunhão parcial de bens. Por outro lado, as dívidas contraídas por um dos cônjuges para fazer frente à economia doméstica são de responsabilidade de ambos. E as despesas necessárias para manutenção dos filhos menores em ensino regular inserem-se no conceito de economia doméstica. Portanto, perfeitamente possível o pedido de inclusão no polo passivo da cônjuge do executado. Anote-se. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a inclusão do genitor do aluno beneficiário da prestação de serviços educacionais no polo passivo. Recurso da exequente. Possibilidade. Embora o contrato tenha sido firmado apenas pela mãe, é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambos os genitores nos casos de execução de obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica. Exegese dos arts. 1.630, 1.643 e 1.644 do CC. De rigor a inclusão do cônjuge no polo passivo da demanda. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240273-32.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025 - g.n). Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Cobrança de mensalidades escolares Decisão que consignou pela legitimidade da genitora do aluno para figurar no polo passivo da lide Insurgência da agravante Não acolhimento. Responsabilidade solidária dos pais relativamente às despesas com a educação regular, independentemente de ter ou não figurado no contrato de prestação de serviços educacionais como responsável financeiro Inteligência dos artigos 1.643, inciso I, e 1.644, do Código Civil Precedentes Ausência de assinatura de duas testemunhas que, "de per si", é incapaz de macular o título executivo, especialmente diante do conjunto probatório acostado nos autos Entendimento do C. STJ Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2239614-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025 - g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESPESA FAMILIAR DE RESPONSABILIDADE DOS PAIS.
Trata-se de agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de inclusão do cônjuge da executada no polo passivo do cumprimento de sentença. Pedido indeferido em primeiro grau, sob o fundamento de que não teria integrado a fase de conhecimento. Inclusão que é devida. As dívidas contraídas por um dos cônjuges para fazer frente à economia doméstica são de responsabilidade de ambos. E as despesas necessárias para manutenção dos filhos menores em ensino regular inserem-se no conceito de economia doméstica. Ausência de circunstância para se cogitar ausência de responsabilidade do pai, até porque, na certidão de matrícula do imóvel indicado à penhora (fls. 50/54 dos autos principais), indicava-se que os pais ainda estavam casados. Inteligência dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil e 21 e 22 do Eca. Precedentes do STJ e do TJSP. O cônjuge deverá ser incluído no polo passivo com a prévia citação para pagamento do débito, antes da efetivação de qualquer medida constritiva a alcançar seu patrimônio. Fica preservado o direito do cônjuge à impugnação, trazendo os argumentos que entender pertinentes. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169256-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024 - g.n) Por outro lado, antes de se deferir qualquer medida constritiva em seu desfavor, CITE-SE a executada Solange Bessa Viana dos Santos, por carta com aviso de recebimento ou, na sua impossibilidade, por mandado judicial, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, certifique-se nos autos a ausência de pagamento e proceda-se à pesquisa ao bloqueio on-line, via sistema SISBAJUD, de eventuais valores pertencentes ao(à) executado(a), juntado-se aos autos cópia do protocolo de bloqueio. Caso resulte positivo, intime-se a parte requerida, para, se quiser, oferecer embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Não havendo ou rejeitados os embargos, fica a indisponibilidade imediatamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia providenciar a transferência dos valores junto à instituição financeira (art. 854, § 5º, CPC). Em caso de ser bloqueado valor irrisório (2% do valor da causa), fica desde já determinado o seu cancelamento. Restando esta infrutífera, proceda à pesquisa RENAJUD, acerca de eventuais veículos em nome do(a) executado(a). Destaco desde já que, caso seja localizado automóvel isento de restrições, proceder-se-á ao bloqueio para transferência de sua propriedade e posterior expedição de mandado para penhora e avaliação do referido bem. Consigno que, por ora, não serão objeto de referida constrição os veículos sobre os quais recaiam pendências de arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou outras restrições judiciais. Com o resultado das pesquisas acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Cite-se e intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts. 246 e 249 do CPC. Int. - ADV: ELEUDES GOMES DA COSTA (OAB 165301/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP), MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)