Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006942-95.2019.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Nildo Izeli -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO a desistência da parte autora em relação ao pedido de recálculo da RMI do benefício NB 195.267.852-5 com base na tese da "Revisão da Vida Toda" (Tema 1.102/STF), manifestada às fls. 644-647. b) HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora às fls. 566-570, com os quais o INSS concordou expressamente (fls. 622-623), fixando os seguintes valores devidos, atualizados até 01/11/2022: - Crédito principal da parte autora (Nildo Izeli): R$ 76.443,60 (setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), referente às parcelas vencidas do benefício NB 195.267.852-5 no período de 07/02/2017 a 10/10/2019. - Honorários advocatícios sucumbenciais (Rodrigues Fernandes Sociedade de Advogados): R$ 14.230,46 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos). c) DETERMINO ao INSS que, caso ainda não o tenha feito de forma definitiva em cumprimento à decisão de fls. 533-534: - RESTABELEÇA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.530.105-8 em nome de Nildo Izeli, com DIB em 11/10/2019, mantendo-o ativo. - CESSE o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.267.852-5 a partir de 11/10/2019, mantendo-o ativo apenas para fins de quitação dos valores atrasados ora executados no período de 07/02/2017 a 10/10/2019. - Comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de adoção de medidas coercitivas. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto do crédito principal da parte autora. EXPEÇAM-SE os competentes Ofícios Requisitórios, observando-se o seguinte: - Em favor de NILDO IZELI, CPF nº 008.338.138-46, o valor de R$ 64.977,06 (sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e seis centavos), referente ao crédito principal (R$ 76.443,60 menos R$ 11.466,54 de honorários contratuais destacados), de natureza alimentar. - Em favor de RODRIGUES FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 34.554.927/0001-95, o valor de R$ 11.466,54 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos honorários contratuais destacados, de natureza alimentar. - Em favor de RODRIGUES FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 34.554.927/0001-95, o valor de R$ 14.230,46 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar. Os valores deverão ser atualizados quando da efetiva expedição e pagamento, na forma da legislação vigente. A serventia deverá atentar para o correto preenchimento dos dados necessários no sistema PrecWeb, conforme Resolução CJF nº 458/2017 e Comunicado nº 02/2017 UFEP, se aplicável. INDEFIRO o pedido de fixação de novos honorários advocatícios para a presente fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação aos cálculos pelo executado (art. 85, §7º, CPC). P.I.C. - ADV: LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP), LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP)