Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000263-31.2025.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Supermercado Miniti Ii Ltda - Epp -
Vistos. Tendo em vista o teor da petição formulado pelo autor(a), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95, arquivando-se. Diante dos princípios da celeridade e da simplicidade dos atos processuais que regem os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), confirmado pelo enunciado 161 do FONAJE, não é possível a permanência indefinida do processo no aguardo de localização de bens do devedor, obrigação esta, perante o Juizado, exclusiva do exequente. Considerando que o feito está sendo extinto a requerimento da parte autora, há preclusão lógica para a interposição de recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as anotações e averbações de praxe. Fica advertida a parte autora que novo pedido de execução do título deverá ser fundamentado, presentes as razões e indícios justificadores, tendo-se em vista a inexistência de bens, sob as pena da Lei. P.I.C - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)