Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016975-07.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Secalux Comércio e Indústria Ltda. -
Vistos.
Trata-se de execução em que foi determinada a intimação do sócio da empresa executada para comprovar a integralização do capital social subscrito, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. O AR retornou negativo. A intimação do sócio para demonstrar a integralização do capital social não constitui responsabilização automática, mas sim medida instrutória necessária para apurar eventual responsabilidade pessoal decorrente da falta de integralização, a qual é direta, legal e objetiva, conforme dispõe o art. 1.052 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não se exige a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC. A responsabilidade do sócio, nessa hipótese, decorre exclusivamente da lei, limitada ao valor não integralizado. A não localização do sócio, após tentativa válida de intimação, equivale à ausência de comprovação da integralização, pois o ônus de demonstrar o adimplemento da obrigação legal é do próprio sócio. Assim, resta presumida a falta de integralização, autorizando o prosseguimento da execução diretamente contra o sócio, até o limite do valor não integralizado. Diante disso, é cabível a inclusão do sócio no polo passivo, não como medida excepcional, mas como decorrência lógica da responsabilidade legal prevista no art. 1.052 do CC, que impõe aos sócios a obrigação de integralizar o capital subscrito, respondendo solidariamente pelo montante faltante. Ressalte-se que a inclusão do sócio no polo passivo não amplia sua responsabilidade para além do valor não integralizado, preservando-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Diante do exposto: a) reconheço a presunção de não integralização do capital social, diante da frustração da intimação pessoal do sócio; b) incluo o sócio Pedro Henrique da Costa, qualificado a fls. 280, no polo passivo da presente execução, limitando sua responsabilidade ao valor correspondente à parcela do capital social não integralizada. Anote-se. Manifeste-se o exequente quanto ao que requer para fins de citação em face do sócio ora incluído, para pagamento no prazo legal e prosseguimento dos atos executórios, juntando desde logo cálculo do débito. Intime-se. - ADV: FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP)