Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003133-70.2021.8.26.0366 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz - Hospital Santa Cruz -
Vistos. A recuperação judicial, por si só, não garante a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Conforme expresso na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante disto, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º, da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o autor constituiu advogado, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da cópia de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça em Guia de Depósito - Oficiais de Justiça, o que será entendido como desistência do pedido de Gratuidade. Intime-se. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), MÁRCIO CORREIA DA SILVA (OAB 182516/SP)