Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000584-77.2024.8.26.0341 (apensado ao processo 0024354-40.2025.8.26.0996) - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - PAULO HENRIQUE DUARTE PASSOS - Os autos vieram redistribuídos. Preliminarmente, observo que foi sustado o regime aberto sem que houvesse conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, o que entendo tratar-se de ato processual insuscetível de conversão por representar prejuízo ao sentenciado. O Parquet manifestou-se pela conversão e o advogado constituído pugnou pela unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei 7.210/1984. É o relatório. Decido. Em que pese a manifestação das partes no sentido de se converter a pena restritiva de direito em privativa de liberdade e a unificação com as penas das demais execuções, entendo ser hipótese de suspensão para o cumprimento oportuno. PAULO HENRIQUE DUARTE PASSOS, CPF: 517.688.938-29, RG: 62677374, RJI: 235152369-85, recolhido no(a) Centro de Detenção Provisoria " Tácio Aparecido Santana" de Caiuá, em cumprimento de pena privativa de liberdade nos autos principais, incorreu em nova condenação definitiva no presente feito, com aplicação de penas restritivas de direitos. De acordo com recente Tema aprovado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - TEMA 1106 de 27/04/2022: a Corte concluiu que: sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução da pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada, possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. Logo, nos termos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, se o reeducando cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto e sobrevém-lhe condenação definitiva à pena restritiva de direitos, com incompatibilidade de cumprimento simultâneo das sanções, a pena alternativa e o prazo prescricional da sua pretensão executória devem ser suspensos, nos termos dos artigos 76 e 116, parágrafo único, ambos do Código Penal, mas não convertida a restritiva de direitos em pena corporal. No caso, não se aplica a norma jurídica estampada nos artigos 44, § 5º, do Código Penal, e 181, § 1º, e, da Lei de Execução Penal, já que tais dispositivos tratam da hipótese inversa, em que, durante o cumprimento de pena restritiva de direitos, sobrevém ao sentenciado condenação definitiva à pena privativa de liberdade, com incompatibilidade de cumprimento simultâneo das sanções. Dito isto, suspendo o cumprimento das penas restritivas de direitos ora fixadas no presente processo de execução criminal nº 0000584-77.2024.8.26.0341, até que seja possível o cumprimento conjunto a ambas as penas, seja em virtude de concessão de progressão/beneficio e/ou alvará de soltura. Comunique-se à direção do presídio. Expeça-se Alvará de Soltura. - ADV: LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP), MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP)