FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO FERREIRA MACHADO
OAB/SP 455174·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/SP 354990·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS MATHEUS PUGA
OAB/SP 477888·CPF·Representa: Autor
RONALDO FERREIRA MACHADO
OAB/SP 455174·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:53
Publicação
21/01/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000465-86.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ingrid Aparecida Raymundo - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ao Estado, no valor de: - R$ 727,27 - taxa judiciária - Guia DARE 230-6. - ADV: VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
21/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:47
Ato ordinatório
20/01/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:02
Publicação
12/12/2025, 09:05
Publicação
12/12/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000465-86.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ingrid Aparecida Raymundo - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ciência ao(à) interessado(a) da gravação do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000465-86.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ingrid Aparecida Raymundo - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 1- Determino o levantamento, em favor da requerente, do valor de R$ 38.502,59, depositado às fls. 253/254. 2.- Expeça-se MLE conforme o(s) formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ). 2.2- Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). 2.3- O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 3- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000465-86.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ingrid Aparecida Raymundo - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ao Estado, no valor de: - R$ 727,27 - taxa judiciária - Guia DARE 230-6. - ADV: VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
21/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:47
Ato ordinatório
20/01/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:02
Publicação
12/12/2025, 09:05
Publicação
12/12/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000465-86.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ingrid Aparecida Raymundo - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ciência ao(à) interessado(a) da gravação do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000465-86.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ingrid Aparecida Raymundo - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 1- Determino o levantamento, em favor da requerente, do valor de R$ 38.502,59, depositado às fls. 253/254. 2.- Expeça-se MLE conforme o(s) formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das NSCGJ). 2.2- Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). 2.3- O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 3- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP)
12/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 15:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 13:01
Outras Decisões
11/12/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:53
Publicação
10/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000465-86.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ingrid Aparecida Raymundo - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 1- Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. 2- Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se a requerente para manifestação sobre o deposito realizado nos autos pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Fica a parte interessada intimada para promover o respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (art. 1.285, §3º, das NSCGJ), no prazo de 30 dias. 4- Vale esclarecer que o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Ademais, o Distribuidor não possui ferramenta para converter um novo processo em incidente processual. Assim, cabe à parte promover o correto peticionamento, nos termos expostos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 1.289, parágrafo único, das NSCGJ). 5- Após, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: a - Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto). b-1 Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto). c- Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
10/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 16:01
Outras Decisões
09/12/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:46
Recebimento
03/12/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 06:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Ingrid Aparecida Raymundo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Léa Duarte - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM FACE DE FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A AUTORA ALEGOU DESCONHECER OS CONTRATOS QUE ORIGINARAM DESCONTOS MENSAIS DE R$ 424,20 EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE NOVEMBRO DE 2022, AFIRMANDO JAMAIS TER CONTRATADO QUALQUER SERVIÇO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A NULIDADE DOS CONTRATOS E DOS DESCONTOS, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EM APELAÇÃO, A RÉ ALEGOU INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL, PLEITEANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; E(II) DEFINIR SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 10.000,00 DEVE SER REDUZIDO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS, POIS O DOCUMENTO APRESENTADO APRESENTA GEOLOCALIZAÇÃO DIVERGENTE, DATA MANIFESTAMENTE INCORRETA E NÚMERO DE CONTRATO DISTINTO DO OBJETO DA DEMANDA, ALÉM DE UTILIZAR APENAS BIOMETRIA FACIAL, O QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PREVISTAS NO ART. 3º, II E III, DA RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 28/2008.4. A AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA IMPÕE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, CONFORME O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP N. 676.608/RS, SEGUNDO A QUAL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEPENDE DE MÁ-FÉ, BASTANDO VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.5. O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO, UMA VEZ QUE ATINGE VERBA ALIMENTAR E CAUSA ANGÚSTIA E INSEGURANÇA À CONSUMIDORA.6. CONTUDO, O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE MODERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO O PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, A GRAVIDADE DO DANO E A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO.7. À LUZ DESSES PARÂMETROS E DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJSP EM CASOS ANÁLOGOS DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, O VALOR DE R$ 10.000,00 MOSTRA-SE ELEVADO, SENDO ADEQUADA SUA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, QUANTIA SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E INIBITÓRIA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DO ART. 4º, III, DO CDC E PRECEDENTES DO STJIV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, ART. 5º, XXXV; CDC, ARTS. 2º, 3º, 4º, III, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 17, 355, I, 373, II, E 487, I; CC, ARTS. 389, 398, 404 E 406; LEI Nº 14.905/2024; RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 28/2008, ART. 3º, II E III; RITJSP, ART. 252.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, EARESP N. 676.608/RS, REL. MIN. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020, DJE 30.03.2021;STJ, RESP N. 248.764/MG, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª T., J. 09.05.2000;TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1001310-04.2023.8.26.0233, REL. DES. WALTER FONSECA, J. 02.10.2024;TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1128121-20.2023.8.26.0100, REL. DES. LÉA DUARTE, J. 05.11.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Ronaldo Ferreira Machado (OAB: 455174/SP) - Vinícius Matheus Puga (OAB: 477888/SP) - Sala 702 - 7º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000465-86.2025.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal -
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Apelada: Ingrid Aparecida Raymundo (Justiça Gratuita); Advogado: Ronaldo Ferreira Machado (OAB: 455174/SP); Advogado: Vinícius Matheus Puga (OAB: 477888/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/10/2025 1000465-86.2025.8.26.0334; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); LÉA DUARTE; Foro de Macaubal; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000465-86.2025.8.26.0334; Bancários;
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Apelada: Ingrid Aparecida Raymundo (Justiça Gratuita); Advogado: Ronaldo Ferreira Machado (OAB: 455174/SP); Advogado: Vinícius Matheus Puga (OAB: 477888/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 19/09/2025 1000465-86.2025.8.26.0334; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Macaubal; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000465-86.2025.8.26.0334; Assunto: Bancários;
24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 20:31
Publicação
16/09/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000465-86.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ingrid Aparecida Raymundo - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Nos termos do artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1010, do mesmo dispositivo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens (§ 3º, do art. 1010 NCPC).Observação importante: Ao peticionar nos autos, o advogado deverá utilizar as nomenclaturas de petições e documentos oferecidas pelo sistema SAJ as mais específicas possíveis. Caso contrário, será intimado para recategorizar as peças. - ADV: VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
16/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 16:01
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:14
Publicação
21/08/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000465-86.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ingrid Aparecida Raymundo - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES aos pedidos, para o fim de: a) declarar a nulidade dos descontos referentes aos contratos 0054946563 e 0054950220, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) condenar a parte requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente debitados na sua conta e pagos por ela, de forma dobrada, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), devendo ser compensado o crédito depositado na conta da parte autora no valor de R$ 12.960,59 (fls. 120 e 170), com correção monetária pela taxa Selic desde a data do depósito (17/10/2022) até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar desta data de fixação, nos termos da Súmula 362 do C. STJ; e juros de mora a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da contratação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do C. STJ, ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). Sucumbente (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP)
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 13:35
Procedência em Parte
20/08/2025, 13:14
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:34
Publicação
16/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000465-86.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ingrid Aparecida Raymundo - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (art. 370, CPC). Observação importante: Ao peticionar nos autos, o advogado deverá utilizar as nomenclaturas de petições e documentos oferecidas pelo sistema SAJ as mais específicas possíveis. Caso contrário, será intimado para recategorizar as peças. - ADV: RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
16/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 12:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:09
Publicação
09/06/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000465-86.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ingrid Aparecida Raymundo - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Considerando o comparecimento espontâneo do requerido (fls. 74/11), desnecessária a citação. Intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela Ferramenta Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. "emenda a inicial", "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", "razões de apelação" etc.) ao invés da genérica ("petições diversas") porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação. Int. - ADV: VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
09/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 19:02
Outras Decisões
06/06/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:06
Publicação
21/05/2025, 11:30
Publicação
21/05/2025, 11:30
Publicação
21/05/2025, 11:30
Publicação
21/05/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ronaldo Ferreira Machado (OAB 455174/SP), Vinícius Matheus Puga (OAB 477888/SP) Processo 1000465-86.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ingrid Aparecida Raymundo -
Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, requisitando-se o envio de extratos bancários a este Juízo (e-mail: [email protected]), em nome da genitora da requerente, acima qualificada, do período de 17/10/2022 e dos 90 (noventa) dias subsequentes. Serve a presente decisão como ofício, cabendo ao requerente o encaminhamento ao destinatário da ordem.
21/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 00:39
Emenda à Inicial
19/05/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:48
Publicação
15/05/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ronaldo Ferreira Machado (OAB 455174/SP), Vinícius Matheus Puga (OAB 477888/SP) Processo 1000465-86.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ingrid Aparecida Raymundo - Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se Considerando que a autora recebe o Benefício de Prestação Continuada por cartão magnético, intime-se a parte autora para informar nos autos os dados da conta bancária onde depositados os empréstimos e descontadas as parcelas, juntando-se os respectivos extratos do período de 17/10/2022 e dos 90 (noventa) dias subsequentes. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Int.