Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010405-05.2023.8.26.0477 - Monitória - Espécies de Contratos - Condomínio Edifício Residencial Medeiros Filho - PR Administracao de Bens Ltda - ANTE O EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para DECLARAR constituído o título executivo judicial de pleno direito (art. 702, §8º, CPC), no valor indicado na petição inicial (R$ 198.869,33), devendo ser corrigido desde o ajuizamento da demanda (planilha de cálculo atualizada - fl. 11) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça concedida. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCOS HENRIQUE PEDROSO SOARES (OAB 417371/SP), RANGEL BORI (OAB 243055/SP)