Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adriana Silva Santos -
Apelante: A. Santos Gestao Empresarial Ltda -
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Buscam os embargantes, Adriana Silva Santos e A. Santos Gestão Empresarial LTDA., a concessão da gratuidade da justiça no âmbito do presente recurso de apelação (fls. 406-407). Como sabido, o requisito para a obtenção da gratuidade reside na ausência de condições financeiras que permitam à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, quanto às pessoas naturais, a alegação de insuficiência de recursos tem presunção de veracidade e basta, em regra, para a concessão da gratuidade. O § 2º do mesmo dispositivo prevê o seguinte: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Vale ressaltar, assim, que, mesmo no tocante à pessoa natural, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, de modo que os requisitos para a concessão da gratuidade podem ser aferidos inclusive, de ofício pelo magistrado (STJ. AgInt no AREsp n. 1173534/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/02/2018; REsp n. 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07/06/2016). Quanto às pessoas jurídicas, em especial, há a necessidade de efetiva comprovação de sua hipossuficiência econômica. Colhe-se da jurisprudência do Eg. STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Pois bem. No caso, há elementos que contrariam a alegação de insuficiência de recursos. De acordo com as declarações anuais de imposto de renda (fls. 432-455), a primeira apelante, Adriana Silva Santos, é titular de significativo patrimônio, composto por bens imóveis, veículos e participações em outras sociedades empresárias (i.e., para além daquela que integra o polo ativo da ação de embargos, A. Santos Gestão Empresarial LTDA.). A apelante A. Santos Gestão Empresarial LTDA., por sua vez, não descreveu, na peça recursal, circunstâncias excepcionais que evidenciassem a suposta hipossuficiência. A cópia da "Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)", pertinente ao regime do Simples Nacional, pouco esclarece sobre a real situação financeira da pessoa jurídica (fls. 458-484). A existência de eventuais dívidas (fenômeno comum na atividade empresarial), por si só, não se presta a justificar a concessão da gratuidade, na forma da Súmula n. 481 do STJ. Não bastassem esses argumentos, verifica-se que, na realidade, a isenção de custas já havia sido indeferida em primeiro grau (fls. 313-314), não tendo sido interposto à época, o recurso cabível. Assim, ausente a comprovação de alterações na situação econômico-financeira da parte, supervenientes àquela primeira decisão, de rigor a manutenção do indeferimento do pedido.
Nº 1019905-20.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco -
Diante do exposto, (i) indefiro a gratuidade pleiteada e (ii) determino que os apelantes, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam ao recolhimento do preparo devido, sob pena de deserção do recurso (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 17 de maio de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Pedro Goes Durr (OAB: 341334/SP) - Guilherme Deriggi Goes (OAB: 318630/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - 3º andar