Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Metalprime Usinagem Seriada Eireli -
Apelado: Banco Industrial do Brasil S/A - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: A embargante interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução. A embargante buscava a anulação da sentença, mas não regularizou sua representação processual, apesar de intimada. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação interposto sem a devida regularização da representação processual. III.Razões de Decidir: O art. 76 do CPC determina que, em caso de irregularidade na representação processual, deve ser concedido prazo para regularização, sob pena de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes citados. IV.Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso. 2. A jurisprudência do STJ é clara quanto à necessidade de procuração válida para a interposição de recursos. Legislação Citada: CPC, art. 76, § 2º, I; art. 485, I. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2325240-78.2023.8.26.0000; Rel. Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.306/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.823.566/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.06.2021
Nº 1066563-47.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de apelação contra sentença de fls. 97/99 que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução. Recorre a embargante (fls. 51/110/129), buscando a anulação da sentença para produção de prova pericial contábil. Noticiada a renúncia pelos advogados da apelante, determinou-se sua intimação pessoal para regularização da representação processual (fls. 164). A apelante não foi localizada no endereço declinado nos autos (fls. 167, 172 e 186). É o relatório. Sabe-se que é responsabilidade da parte manter o endereço atualizado nos autos, conforme preceitua o art. 77, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:[...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Assim, como bem se vê, não se desincumbiu a parte embargante do ônus que lhe cabia. Devidamente comunicado, por seus antigos patronos, que não mais o representariam (fls. 160) deveria ter regularizado sua representação processual, informando, inclusive, o novo endereço de sua sede, fato este não realizado, dado o conteúdo da certidão de fls. 186. Não é dever do juízo, em razão do descumprimento dos deveres das partes, diligenciar em busca de novos endereços, sendo tal regra, inclusive, prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, que dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.. Logo, descumprido o referido dever pela apelante, de rigor que seja considerada válida a intimação realizada. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Citação do executado por carta, recebida sem ressalvas pela portaria de condomínio edilício - Posterior penhora, com intimação por carta enviada ao mesmo endereço, que retornou ao remetente com informação de "desconhecido" - Modificação de endereço não comunicada ao juízo - Inteligência dos artigos 274, parágrafo único e 841, §§ 2º e 4º, todos do CPC - Validade da intimação - Reconhecimento: - De rigor o reconhecimento da validade da intimação do executado, por carta enviada ao mesmo endereço da carta de citação recebida sem ressalvas pela portaria de condomínio edilício, mesmo quando a carta de intimação retorna ao remetente com informação de "desconhecido", pois a modificação de endereço não foi comunicada ao juízo, devendo ser aplicados os artigos 274, parágrafo único e 841, §§ 2º e 4º, todos do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2325240-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) E incognoscível o presente recurso. Dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Com efeito, cabe ao relator, na instância recursal ordinária, abrir prazo razoável para que seja suprida a falta de procuração da parte recorrente, sendo que, na hipótese de não ser sanado o vício, o recurso interposto não deverá ser conhecido. In casu, tem-se que o recurso é ato inexistente (ou ineficaz, como entendem alguns), uma vez que assinado por advogado sem poderes de representação no processo. Nesta linha, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Até entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração que outorga poderes ao advogado do recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, nos termos da Súmula 115/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.831.306/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.06.2021, DJe 25.06.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADAS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO DO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PODERES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. DEVER DA PARTE DE DILIGENCIAR PELA SUA CORREÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte Superior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes (AgRg no EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 10/9/2008, DJe 10/10/2008). 3. Importante registrar que a admissibilidade realizada pela instância a quo não vincula esta Corte Superior, tratando-se de um juízo de duplo controle ou controle bifásico (AgInt no AREsp 1.686.946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n° 1.823.566/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.06.2021, DJe 21.06.2021) Tendo a apelante a oportunidade de regularizar sua representação processual, e não o fazendo dentro do prazo que lhe foi concedido, de rigor o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - 3º andar