Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1036429-66.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Irene Alcarás - Banco BMG S/A - Vistos, Cumpra-se o V.Acórdão. A princípio, ante o trânsito em julgado, e tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, intime-se a parte vencida para providenciar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais incorridas durante o trâmite processual, conforme previsto no § 5º do art. 1098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a saber: pela distribuição do feito (1,5% sobre o valor da causa), a taxa judiciaria relativa ao preparo do recurso interposto pela autora (4% sobre o valor da condenação), ambas na guia DARE-Ao Estado; além das despesas postais (atualmente R$32,75, na guia FEDTJ), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Saliento que o valor de cada taxa judiciária não pode ser inferior a 5 UFESP's conforme disposto na Lei 11608/2003. Não havendo os recolhimentos no prazo supra, ante o disposto no Provimento CG 10/2018, intime-se pessoalmente a parte vencida, por carta com A.R., para os mesmos fins, sob pena de inscrição da dívida. No mais, providencie a parte credora o Cumprimento da Sentença nos termos do artigo 509 § 2º e artigo 513 § 1º do Código de Processo Civil, observados os requisitos do art. 524 e incisos. Para tanto, deverá a parte credora providenciar o protocolo eletrônico de sua peça e documentos, peticionando como "incidente processual" dentro da categoria "Execução de Sentença" - classe 156, conforme dispõe o artigo 917 das NSCGJ. O incidente deverá ser instruído com a planilha do débito atualizado, incluindo-se no demonstrativo, os valores previstos no inciso IV do art. 4º da Lei 17.785/2023, que alterou a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Aguarde-se por dez (10) dias. Iniciada a execução, e uma vez recolhidas as custas, ou inscrita a dívida, remetam-se estes autos ao arquivo, com a movimentação 61615 (baixa definitiva), como disciplinado em referido referido Comunicado CG 1789/2017. Decorrido o prazo supra sem início da execução, e uma vez recolhidas as custas, ou inscrita a dívida, arquivem-se os autos até provocação (movimentação 61614, como disciplina referido Comunicado). Int. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)