Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1001302-04.2025.8.26.0218 - Monitória - Cheque - Neide Silva Yokota - Pedro Rufino Bezerra Filho -
Ante o exposto,REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIAopostos por Pedro Rufino Bezerra Filho e, por consequência, com fundamento no artigo 701, § 2º, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEa ação monitória paraCONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALno valor deR$ 9.867,32(nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). Sobre esse valor deverão incidir: a) Correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data de emissão de cada cártula; b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira (Tema 942 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno o réu-embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em sede de embargos e a natureza da causa. A atualização do débito deverá observar dois períodos distintos, em razão da superveniência legislativa e da jurisprudência vinculante: 1) Até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.959.578/SP. 2) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: A atualização monetária será regida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão à taxa legal flutuante equivalente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Ressalva-se que, no período compreendido entre a data do prejuízo (Súmula 43/STJ) e a data inicial dos juros de mora, caso estes não sejam coincidentes, a atualização monetária deverá ser feita apenas pela Tabela Prática do TJSP, passando a incidir a Taxa SELIC (sem cumulação) somente a partir do termo inicial dos juros moratórios. Havendo recurso - excepcionados embargos de declaração - intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório - art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.I.C. - ADV: DILIAN DE FREITAS FLAMINO DE MATO (OAB 387550/SP), LARISSA SILVA MENDES (OAB 384457/SP), JOSE FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO (OAB 262399/SP)